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Processo 0036132-96.2013.8.26.0100 art. 922art. 924
Remetido ao DJE Relação: 0551/2022 Teor do ato: Vistos. Autos digitalizados. Fls. 558/559 e 560: Estando os litigantes bem representados nos autos, HOMOLOGO o acordo extrajudicial entre eles firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas e, por conseguinte, declaro SUSPENSA a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até que sobrevenha notícia do integral cumprimento da avença entabulada, o que deverá ser comunicado pela parte exequente tão logo ultrapassada a data limite para o pagamento da parcela única (cláusulas 1 e 2). Em caso de descumprimento, a execução prosseguirá nestes mesmos autos, em observância ao previsto na cláusula penal pactuada (cláusula 4). Sobresto medida constritiva deferida à fl. 553. Caso descumprido o ajuste, retomaremos. Tudo correndo conforme esperado, extinguirei a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Int. Advogados(s): Sérgio Binotti (OAB 166619/SP), Antonio Prestes D`avila (OAB 18917/SP), Jose Maria de Almeida Rezende (OAB 9540/SP)