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Processo 0002130-71.2021.8.26.0019 artigo 9ºLei 11.101/2005 24/11/2017
Remetido ao DJE Relação: 0505/2022 Teor do ato: Vistos. Verifico que o habilitante comprovou suficientemente seu credito fls 04/05. Contudo, assiste razão o administrador quanto ao termo final para a incidência de juros e correções monetária sobre o débito, conforme disposto no artigo 9º, II da Lei 11.101/2005. Posto isso, apresente a habilitante novo cálculo, que deve ser atualizado e acrescido de juros de mora somente até a data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 24/11/2017. Não se trata de rediscutir o crédito da habilitante, mas de prestigiar o princípio da igualdade que deve imperar entre os outros credores. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudinei Lucena (OAB 122328/SP), Joao Carlos Linea (OAB 135933/SP), José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB 328751/SP)