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Processo 0001307-11.2022.8.26.0101 Edilson Celso Machado Requena art. 487art. 485
Remetido ao DJE Relação: 0485/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 31/38) e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Edilson Celso Machado Requena, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$9.156,17, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto ao pedido de habilitação dos honorário advocatícios, diante da sua não sujeição ao feito recuperacional julgo extinta a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, por ausência de interesse processual, conforme art. 485, inc. VI, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 21 de junho de 2022. Advogados(s): Antonio Donizete Ferreira (OAB 174496/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP)