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Processo 1000418-89.2022.8.26.0020 art. 139art. 701 § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0467/2022 Teor do ato: 1. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado da ENFAM). 2.Cite-se para que em quinze dias efetue o pagamento da quantia indicada na inicial, nos termos dos arts. 701 e 701 § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Fica advertido, ainda, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 701 § 2º). Advogados(s): Haley Queiroz de Oliveira Junior (OAB 398784/SP)