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Remetido ao DJE Relação: 0430/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 113/120: Assiste razão à embargante tão somente em relação à diligência perante a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Quanto à expedição de ofício postulada pela instituição financeira exequente para obtenção da "relação das operações de câmbio que a executada tenha firmado e informações relacionadas a declarações disponíveis no sistema Capital Estrangeiro no Exterior" cf. fl. 120, as diligências requisitadas perante o Banco Central somente são recepcionadas pela via eletrônica através do sistema conveniado SISBAJUD. Outrossim, além de não ter demonstrado a utilidade, a eficácia ou a existência de indícios nos extratos INFOJUD que justificassem o seu deferimento, a medida implicaria em indevida quebra de sigilo bancário, o que não se pode admitir em execução individual de caráter privado. Assim, acolho em parte os presentes embargos de declaração para sanear o vício constatado e deferir a realização da pesquisa requerida perante a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Encaminhe-se os autos à fila de pesquisa do fluxo de trabalho. Int. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP)