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Remetido ao DJE Relação: 0423/2022 Teor do ato: Vistos, Note-se que os executados, cientes do presente, se manifestaram nos autos tão somente pleiteando a gratuidade de Justiça e a oportunidade de conciliação (fls.34/40) Assim, sem prejuízo da determinação anterior (fls.74), considerando o lapso decorrido desde então, sem informação de qualquer pagamento nos autos, sequer parcialmente, defiro, por ora, a tentativa de bloqueios de bens e ativos financeiros dos executados pelo SISBAJUD e RENAJUD, observando-se o limite exequendo, de R$57.490,32. Recolha, portanto, o exequente as pertinentes taxas, em 05 (cinco) dias, considerando as duas pesquisas em relação aos dois devedores. No mais, diante ainda da informação de possível emprego mantido pelo codevedor (fls.61/62), expeça-se ofício ao INSS para que informe eventuais empregadores ou benefícios previdenciários dos indicados, Edvaldo Keds Natalino (CPF 141.472.568-05) e Derli Aparecida Vitoria Ferraz (CPF 086.627.108-2). Int. Advogados(s): Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP), Renata Fernanda dos Santos Fernandes (OAB 409988/SP)