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Processo 1001545-87.2020.8.26.0584 artigo 321art. 320
Remetido ao DJE Relação: 0408/2022 Teor do ato: Vistos, As tentativas de citação dos confinantes nos endereços descritos na escritura e contrato, nos moldes da determinação anterior, resultaram infrutíferas. De outra banda, sobreveio manifestação do autor nos autos requerendo a citação pela via editalícia dos confinantes Jozsef e Antonio Carlos. Por fim, não houve manifestação sobre os termos da certidão de fl. 128. Delibero, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil. Inicialmente, ao contrário do alegado, não houve pesquisa de endereços. Em havendo requerimento de pesquisas, realize-se via Sisbajud, Renajud e Infojud, promovendo-se a citação nos endereços eventualmente obtidos. Não houve, ainda, juntada de certidão de matrícula atualizada do C.R.I. desta comarca. Determino que o autor a providencie, por reputá-la indispensável, dada a natureza da causa (art. 320, CPC). Tudo no prazo de trinta dias. Na inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação, à vista da já expedida à fl. 141 (resposta à fl. 145), porquanto a manifestação de fls. 144 não expôs requerimentos aptos ao escorreito prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Leandro Santos (OAB 335967/SP), Valdemiro Barbosa de Oliveira Neto (OAB 378702/SP)