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Remetido ao DJE Relação: 0393/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 104/108: 1. A pesquisa de ativos líquidos e ilíquidos, previdência privada e ações em bolsa, inclusive aquelas custodiadas em corretoras devem ser realizadas exclusivamente por meio do convênio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), consoante se depreende do teor dos Ofícios Circulares nº 18 e nº 63, expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça e divulgados pelo Comunicado CG nº 148/2019. Todas as fintechs e instituições de pagamento elencadas pelo exequente são abarcadas pela varredura realizada pelo SISBAJUD, posto que necessitam de autorização do BACEN para constituição e/ou funcionamento em território nacional. Assim, indefiro a expedição de ofícios para BANCO CENTRAL DO BRASIL, CVM, B3/SA, PAGBANK, PAGSEGURO, MERCADO PAGO, PICPAY, NEXT, TRIGG, INTER, NEXT, ORIGINAL, NEON, C6 BANK, AGIBANK e NUBANK, uma vez que tais diligências não alcançarão o resultado prático almejado pelo exequente. 2. Por sua vez, no que tange à requisição de informações junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, não resultou demonstrada nos autos a impossibilidade financeira ou a negativa de obtenção das informações públicas perquiridas a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Desse modo, uma vez que o interessado não é beneficiário da justiça gratuita, não se pode admitir a transferência ao Judiciário do encargo em proceder a diligências que devem ser suportadas pelo exequente. 3. Quanto à diligência junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Provimento CNJ nº 39/2014 veda a expedição de ofícios ou mandados em papel para a finalidade pretendida pelo exequente. Além disso, trata-se de medida excepcional que não se presta para utilização indistinta em execução individual de caráter privado, sendo imprescindível a presença do interesse público para sua utilização. 4. No mais, para viabilizar a expedição de ofícios para as exchanges de criptoativos, o exequente deverá providenciar cálculo atualizado do débito no prazo de 10 dias. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP)