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Remetido ao DJE Relação: 0377/2022 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as alegações retro, entendo que para maior segurança da própria parte exequente deverá, preliminarmente ser providenciada averbação das penhoras dos imóveis, cumprindo-se as exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis. A averbação das penhoras se mostra necessária, antes da realização da avaliação dos bens para que se evite eventual alienação dos mesmos antes da expropriação do presente feito. Logo, defiro derradeiro prazo de 30 dias para que a parte exequente comprove averbação das penhoras, possibilitando-se a avaliação dos bens e posterior leilão, se o caso. Decorridos, no silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA)