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Processo 0813609-19.1997.8.26.0100 artigo 370
Remetido ao DJE Relação: 0329/2022 Teor do ato: Fls.642/6: Expeça-se ofício para averbação da declaração de ineficácia da alienação de imóvel, ante a recusa do Oficial do Registro de Imóveis, apontando-se, no ofício, o valor da causa, Autorizo levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. Averbe-se a penhora via ARISP. Intime-se Lidiane da penhora por oficial de justiça como requerido, inclusive com hora certa, se for o caso. Insira-se nome do devedor no SERASAJUD. Indefiro pedido de novas pesquisas junto a órgãos conveniados, pois não demonstrado minimamente que haja elemento que permita inferir que o resultado seria outro, já que pesquisas já foram realizadas, sendo certo que, ante a brutal retração econômica decorrente da pandemia, o decurso do tempo é antes fator que torna improvável sucesso do que o contrário, o que torna a diligência sabidamente inútil, de imperioso indeferimento à luz do artigo 370, parágrafo único CPC, estando-se, ademais, a penhorar outros bens. Indefiro a inclusão de Ótica Bela Rosa Ltda no polo passivo, pois se trata de pessoa jurídica distinta do devedor, não sendo possível tal inclusão sem prévia desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto não verificado o valor do imóvel já penhorado, temerário fazer-se novas constrições, devendo sempre ser adotado o princípio da menor gravosidade ao devedor, motivo pelo qual, ao menos por ora, indefiro os pedidos de penhora de créditos ou penhoras no rosto dos autos. Nomeio avaliador do imóvel penhorado o dr. Ronildo Dias Cerqueira, cadastrado sob nº 48029 no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, que deverá ser cadastrado e intimado a apresentar estimativa de honorários em trinta dias. Recolha-se taxa para inserção SERASAJUD em cinco dias sob pena de prejuízo da diligência. Int. Advogados(s): Ricardo Pereira Ribeiro (OAB 154393/SP), Jose de Andrade Pires (OAB 32837/SP), Marlene Aparecida de Oliveira (OAB 67052/SP)