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Remetido ao DJE Relação: 0312/2022 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 2443/2446: Antes de mais nada, é importante ressaltar que a execução se dá no interesse do credor. Sob esse aspecto, a execução se arrasta desde 2010 e a parte exequente não tem interesse na substituição do bem penhorado já que o imóvel agora oferecido possui outras restrições, inclusive, com preferências trabalhistas. Além disso, como se sabe, imóveis levados a leilão dificilmente alcançam lances superiores a 70% da avaliação, de modo que indefiro o pedido de fls. 2397/2399. II) Quanto ao mais, reitero fl. 2386 (a nota de devolução requereu expressamente a certidão imobiliária atualizada). III) Seja como for, considerando o pedido da parte exequente, expeça-se mandado para averbação da penhora, com observação que já há termo de penhora lavrado nos autos (v. fls. 2347/2348). Int. Advogados(s): Alexandre Amaral Robles (OAB 166194/SP), Katia Sileide Pacheco Dutra (OAB 195218/SP), Marli Jacob (OAB 83322/SP), Cláudio Campos (OAB 262799/SP), Leandro Aparecido de Oliveira (OAB 315338/SP), Aparecido Gabriel Barbosa Geraldo (OAB 379835/SP)