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Remetido ao DJE Relação: 0281/2022 Teor do ato: De se observar que, a fim de se evitar tumulto processual, antes de se iniciarem os atos tendentes ao cumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessária a prévia instrumentalização, comprovação e extinção da obrigação de fazer, ocasião na qual se estabelecerá o termo para a liquidação do julgado. Nesses termos, manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo, no prazo de 15 dias, acerca do alegado cumprimento parcial da obrigação de fazer (fls. 968/1531). Oportunamente, voltem conclusos. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP)