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Remetido ao DJE Relação: 0202/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 13/20) sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 44, e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Ricardo Medeiros Costa Nunes, majorando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$129.239,17, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 10 de março de 2022. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Wagner Silva Carreiro (OAB 293212/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP)