PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0007917-41.2010.8.26.0157 s manifestem-se com relação ao termo diretamente no chat. Após a manifestação de todas as partess e do conciliadors não poderão gravar a sessão em seus equipamentosVara para comparecimento à sessão agendada. O CEJUSC deverá designar o conciliadorartigo 12artigo 30Lei nº 13.140/2015
Remetido ao DJE Relação: 0193/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando a disponibilidade dos direitos buscados no presente feito e a efetiva possibilidade de composição entre as partes por meio da conciliação/mediação, em observância ao Comunicado CG n.º 284/2020, bem como ao Ato Normativo do NUPEMEC n.º 01/2020, DETERMINO sejam os autos remetidos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação a ser realizada de forma virtual. Para tanto, DETERMINO ao Cartório seja verificada a existência dos endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência. Não constando nos autos o endereço de e-mail da parte autora ou da parte ré e de seus respectivos procuradores, o Cartório deverá diligenciar no sentido de localizá-los, certificando o resultado nos autos. Com os endereços de e-mail devidamente inseridos no processo, o Cartório deverá remeter o processo ao CEJUSC para agendamento da sessão de videoconferência. Após o agendamento da sessão, deverá o CEJUSC devolver o processo ao Cartório para intimação das partes, conforme expresso no artigo 12 do Provimento 2348/2016: os processos em andamento nos quais houver solicitação de tentativa de conciliação serão remetidos ao CEJUSC para o agendamento de sessão, devendo as partes ser intimadas pela própria Vara para comparecimento à sessão agendada. O CEJUSC deverá designar o conciliador/mediador para realizar a sessão e será criada reunião no Teams com o conciliador/mediador, as partes e seus respectivos procuradores, devendo ser encaminhado por e-mail, com confirmação de recebimento e de leitura, o convite da sessão de videoconferência. O convite da sessão deverá ser encaminhado por escrevente ou pelo gestor do CEJUSC utilizando sempre o e-mail institucional do CEJUSC, não podendo ser utilizado o e-mail do próprio servidor para essa finalidade. Na data e horário agendados, o escrevente ou o gestor do CEJUSC iniciará a sessão e convidará o conciliador/mediador, as partes e respectivos procuradores para participação. A parte que não ingressar na sessão, mas que recebeu e leu o e-mail, com o devido envio de notificação de confirmação, será considerada como ausente. Antes do início da sessão, o conciliador ou mediador deverá informar seu e-mail para que as partes possam encaminhar as cópias digitalizadas ou fotos de seus documentos de identificação, em formato legível. Caso os documentos não se apresentem legíveis a sessão não será realizada. Caso algum dos participantes enfrente problema de conexão durante a sessão virtual ou com relação à exibição da câmera, serão realizadas 3 (três) tentativas para solução do problema. Em caso de insucesso, a sessão poderá ser redesignada mediante concordância da parte contrária, observando-se que não será permitida a utilização apenas do áudio na sessão. Encerrada a sessão de conciliação ou mediação o respectivo termo será elaborado pelo conciliador e será inserido no chat de mensagens do aplicativo Teams, para que as partes e advogados manifestem-se com relação ao termo diretamente no chat. Após a manifestação de todas as partes, o conciliador irá extrair o conteúdo do chat e o encaminhará ao CEJUSC, para formalização do termo de sessão, juntamente com os documentos de identificação das partes e com os demais documentos pertinentes ao caso. O termo da sessão será digitalizado pelo CEJUSC e juntado aos autos no sistema SAJ/PG5, bem como serão juntados os documentos de identificação das partes. Após a liberação e assinatura do termo de sessão, o processo será devolvido ao Cartório de origem para o regular prosseguimento. Fica desde já esclarecido que é de responsabilidade das partes, dos advogados e do conciliador/mediador zelar pelas condições técnicas necessárias para sua transmissão audiovisual. No caso de não dispor o (a) autor (a) de equipamento compatível para a realização do ato processual, desde já fica autorizado seu comparecimento no Fórum (Av. Joaquim Miguel Couto, 320, sala 54, 1º andar, Jd. São Francisco, Cubatão/SP), onde será disponibilizado equipamento para participação no ato. As partes ou advogados não poderão gravar a sessão em seus equipamentos, mediante afronta ao princípio da confidencialidade, o qual é disposto no artigo 30 da Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação). Também não será permitida a gravação da sessão via sistema para consulta posterior, mesmo que essa opção seja possível. Essa informação deverá ser mencionada pelos conciliadores e mediadores logo que se inicie a sessão virtual, ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de descumprimento. Expeça-se carta precatória para a citação do requerido no endereço fornecido de fls. 322. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. Advogados(s): Paulo Fernando da Silva (OAB 271817/SP)