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Remetido ao DJE Relação: 0138/2022 Teor do ato: Vistos. Apesar do manifestado pelos exequentes, não foi determinado o recolhimento de custas iniciais, que, com efeito, não são devidas nesta fase do processo. Aguarde-se a apresentação de impugnação pela FESP ou o decurso do prazo. Int. Advogados(s): Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP)