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Processo 1041673-59.2021.8.26.0053 art. 487artigo 12Lei n° 1.060/50artigo 98, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 0132/2022 Teor do ato: Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o artigo 12 da Lei n° 1.060/50 e do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)