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Processo 1118023-44.2021.8.26.0100 artigo 487artigo 924
Remetido ao DJE Relação: 0104/2022 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, outrossim, a renúncia ao prazo recursal, certificando-se de imediato o trânsito em julgado. Aguarde-se o decurso do prazo estipulado para cumprimento do acordo. Findo o prazo, a parte exequente deverá informar sobre eventual descumprimento do acordo, nos 05 (cinco) dias subsequentes. O silêncio será interpretado como integral cumprimento, ensejando a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Decorrido o prazo supra in albis, ou noticiado o cumprimento da avença, tornem conclusos para extinção. P.R.I. Advogados(s): Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP)