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Processo 0131266-92.2009.8.26.0100 Art. 272, § 2art. 829,§ 2art. 774
Remetido ao DJE Relação: 0099/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 635:Deixo de condenar os executados, por ora, as penas de litigância de má-fé tendo em vista que a informação partiu da certidão negativa do Oficial de Justiça, conforme carta precatória juntada aos autos (fl. 591). Anote-se o nome do patrono da executada no sistema SAJPG-5, para que receba as intimações nos termos do Art. 272, § 2, do Código de Processo Civil conforme petição de fl. 629 e instrumento de procuração juntado às fls. 630/631. Sem prejuízo, tendo em vista que os executados possuem procurador constituído nos autos e diante da informação do não falecimento da co-executada Maria, intimem-se os devedores, na pessoa de seu advogado, para que indiquem bens à penhora, nos termos do art. 829,§ 2 º, c.c art. 774, V, do C.P.C., sob pena das sanções cabíveis (art. 774, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil). Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Alan Kim Yokoyama (OAB 247376/SP), Guilherme Matos Cardoso (OAB 249787/SP), Ricardo Magalhaes Pinto (OAB 284885/SP), Eduardo de Paula Oliveira (OAB 290763/SP), Maria Abreu do Valle (OAB 145508/RJ)