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Processo 1066872-36.2017.8.26.0114 art. 487artigo 85, §2º
Remetido ao DJE Relação: 1481/2021 Teor do ato: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, responderão as autoras pelo pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. Advogados(s): Guilherme Leite da Cunha (OAB 365233/SP), Eduardo Guilger Valdivia (OAB 368138/SP)