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Processo 1007832-71.2017.8.26.0099 art. 485artigo 1°art. 485, §1° do CPCart. 274art. 485, §2° do CPCart. 486, §2° do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0881/2021 Teor do ato: Vistos. I) Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo postulado. II) Decorrido o prazo sem providências, intime-se para prosseguimento, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, inciso III, do CPC). III) Não havendo manifestação, certifique-se o decurso de prazo e nos termos do artigo 1° da Portaria n° 1/2015 deste Juízo, expeça-se carta AR para andamento, uma vez que a intimação para prosseguimento sob pena de abandono deve ser pessoal, nos termos do art. 485, §1° do CPC. Caso o AR retorne negativo, deve-se aplicar o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Portanto, após o decurso do prazo final de 5 (cinco) dias para andamento, após a juntada do AR, sem manifestação da parte autora, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para sentença, advertindo-se a parte autora que a extinção do processo por abandono lhe traz o ônus de arcar com as despesas e honorários (art. 485, §2° do CPC), sendo requisito para o ingresso com nova demanda o pagamento / depósito dessas quantias (art. 486, §2° do CPC). Int. Advogados(s): Ligia Marisa Furquim de Souza (OAB 90699/SP)