PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
25 min de leitura
Processo 0009783-60.2010.8.26.0068Processo 1002439-61.2015.5.02.0421Processo 1046198-11.2019.8.26.0100 Antonio Carlos FernandesJose Marcelino CorreaKelly Regina Miranda Rocha MarquesRonaldo DiacovVagner Ferreira Batista concederá a recuperação judicial do devedor. Opta a Leideve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleiaLUIS FELIPE SALOMÃOos em que tramitaram ações sobre créditos ilíquidoshomologou as regras propostas pelo Administrador Judicialo solicitante para esclarecer-lhe queo solicitante diretamente em resposta. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pelo Administradoo trabalhista ao juízo falimentar. Portantono sistema. Fls.Vara Cível de BarueriVara Cìvel de BarueriVara do Trabalho de Santana de Parnaíba 09/09/201430/09/201418/06/201325/06/2013
Remetido ao DJE Relação: 0449/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 5416: última decisão. Fls. 5421: Anote-se, se em termos. No mais, ciência ao Administrador Judicial da procuração apresentada. Fls. 5432, 5937 (Recuperanda aditivo ao PRJ de fls. 2391/2417), 5566 (Administrador Judicial parecer aditivo fls. 5433/5481), 5873 (Administrador Judicial deliberação pela suspensão até 06.04.2021 do conclave de 27.01.2021), 5397 (novo aditivo ao PRJ de fls. 2391/2417): Conforme notificado pelo Administrador Judicial, houve a instalação da Assembleia Geral de Credores, porém não houve deliberação a respeito do Plano de Recuperação apresentado, tendo o conclave sido suspenso em 02 (duas) oportunidades. Do controle de legalidade das minutas de PRJ apresentadas. Nos termos do art. 58 da Lei 11.101, não há discricionariedade ao magistrado para a concessão ou não da recuperação. Conforme estabelece o dispositivo legal, cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor. Opta a Lei 11.101/05 por conferir a estes o poder de decisão quanto à viabilidade do plano para reestruturar o devedor inadimplente. Quanto à viabilidade econômico financeira do plano, desse modo, a apreciação foi atribuída aos credores exclusivamente. Não há ingerência do magistrado quanto ao seu mérito. Neste sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. 2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. 3. Recurso especial não provido. (g.n.) (REsp 1359311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 30/09/2014) "DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4- No que concerne ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, a assembleia-geral de credores é soberana em suas deliberações. 5- Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito dos argumentos invocados pela recorrente acerca da necessidade ou não de exame das circunstâncias constantes no art. 53 da Lei n. 11.101/2005. Dessa forma, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula/STJ, não se revela possível a análise da irresignação recursal. 6- A insurgência encontra óbice, igualmente, no enunciado n. 7 da Súmula/STJ, pois a existência de descrição pormenorizada dos meios de recuperação no plano aprovado, a demonstração da viabilidade econômica da recuperanda e a higidez do laudo de avaliação de bens e ativos da sociedade constituem elementos que, para serem modificados, exigem o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. 7- Recurso especial não provido." (g.n.) (REsp 1374545/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013) No caso dos autos, foi apresentada a primeira versão do plano de recuperação judicial às fls. 2391/2417, ao qual foi apresentado o primeiro aditivo às fls. 5433/5481 e novo aditivo às fls. 5398/5942. A Assembleia Geral de Credores, já instalada, foi suspensa em 02 (duas) oportunidades e retorna em 06.04.2021, oportunidade em que deverão deliberar sobre plano de recuperação judicial que já contemple a supressão das seguintes ilegalidades: Julgo ilícita a cláusula 5 (fls. 5452/5457), prevê o pagamento de credores trabalhistas nas seguintes formas: (i) mediante rateio do produto da alienação do imóvel matriculado sob nº 79.885 junto ao CRI de Barueri/SP pela via judicial ou, se fracassado, de forma direta; ou (ii) mediante dação em pagamento do referido bem aos credores trabalhistas, com a constituição de condomínio em frações ideais proporcionais ao valor de cada crédito. Em primeiro lugar, a cláusula implica meio de recuperação genérico, já que os credores não sabem o quanto irão receber, bem como por não ser possível, neste momento, pré-determinar qual será o valor do deságio aplicado, o que viola o dever previsto no art. 53, II, da LREF, de pormenorizar os meios de recuperação judicial. Não há, por outro lado, qualquer forma de controlar o cumprimento do plano de recuperação judicial pelo devedor. Ainda, isto também caracteriza nulidade na medida em que o negócio jurídico que dela emerge é indeterminável, violando o requisito de validade do art. 104, II, do Código Civil, com a consequente cominação legal prevista no art. 166, II, do mesmo diploma. Ora, não há como saber qual será o valor de arrematação ou de venda direta. Na verdade, nem mesmo é possível dizer que haverá venda. Em terceiro lugar, e por fim, eventual dação em pagamento seria, novamente, negócio jurídico por valor indeterminado. Neste sentido, note-se que a dação em pagamento ocorrerá caso restem fracassadas todas as tentativas de venda do bem, que incluem 02 (duas) hastas e 240 (duzentos e quarenta) dias para tentativa de venda direta. Se não foi possível vender o bem em todas as 03 (três) tentativas, a conclusão é de que o bem não tem o valor mínimo de 80% da avaliação. Somando-se a isto o fato de que não há pré-determinação quanto ao valor pelo qual a dação será realizada, trata-se de negócio jurídico nulo, conforme dispositivos supra mencionados. A invalidade da cláusula, substancial no plano de recuperação judicial, implica a anulabilidade de toda a AGC. Julgo ilícitas as cláusulas 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 (fls. 5941/5942) e 14.1 e 14.2 (fls. 5476/5477) na parte em que fixam o trânsito em julgado da decisão homologatória da habilitação e/ou impugnação de crédito como termo inicial para cômputo de correção monetária e juros remuneratórios (cláusulas 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3), bem como em que fixam o trânsito em julgado de sentenças e/ou decisões proferidas pelos Juízos em que tramitaram ações sobre créditos ilíquidos, liquidados pelas referidas decisões, como requisito para habilitação na recuperação judicial (cláusulas 14.1 e 14.2). Isto porque tais cláusulas qualificam-se como condição puramente potestativa, vedadas pelo art. 122 do Código Civil, na medida em que, de um lado, as Recuperandas poderão instaurar habilitações/impugnações de crédito apenas com intuito de protelar o pagamento do crédito; de outro, poderão interpor sucessivos recursos e postergar, indefinidamente, a solução das questões discutidas tanto em incidente quanto em ações autônomas sobre créditos ilíquidos. Em ambos os casos, as devedoras poderão controlar o termo inicial de pagamento aos credores, o que não se pode admitir. Assim, servirá como termo inicial para cômputos de correção monetárias e juros legais a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, haja vista ter sido fixado pelas próprias Recuperandas para os créditos incluídos no quadro geral de credores por elas mesmas (lista do art. 7º, § 1º, LREF) ou do Administrador Judicial (§ 2º). Não bastasse a pura potestatividade da utilização do trânsito em julgado como marco temporal, veja-se que o Código de Processo Civil, ao possibilitar a execução provisória de créditos declarados ou constituídos por decisão não transitada em julgado, deixa claro que tal marco processual não é requisito para exigibilidade do crédito. Via de consequência, não poderão os credores ser impedidos de pleitear o pedido de habilitação apenas porque seu crédito não foi reconhecido ou constituído por decisão transitado em julgado. Julgo ilícita a cláusula 7 (fls. 5459/5460) no que toca a possibilidade de operações societárias por decisão unilateral das devedoras, ainda que submetidas à aprovação judicial, haja vista se tratar de meio de recuperação judicial (art. 50, II a VI, XIV, XVI e XVII, LRF), sujeito, portanto, à aprovação pela Assembleia Geral de Credores. Tendo em vista que não houve especificação das operações societárias a serem realizadas, o que também viola o art. 53, II, da LREF, não é possível dizer que a Assembleia Geral de Credores, se aprovar o plano, terá permitido em branco quaisquer operações societárias. Julgo ineficaz a cláusula 8 (fls. 5460/5462) perante os credores não sujeitos à recuperação judicial quanto à ausência de solidariedade entre as Recuperandas e nova sociedade subsidiária que poderão constituir. Nos termos do art. 50, XVI, LREF, é ilícita a alienação integral da devedora sem que reste ativo suficiente para garantir. No mesmo sentido, conforme art. 73, VI, da LREF, é hipótese de convolação em falência o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa em prejuízo dos credores não sujeitos à recuperação judicial. Na hipótese, a cláusula em questão não faz qualquer ressalva quanto aos créditos não sujeitos. Julgo ilícita a cláusula 9.3 (fls. 9467/946) quanto à previsão de que cabe exclusivamente às Recuperandas aceitar ou não as condições de fornecimento (9.3.1) ou de financiamento (9.3.2) para qualificação do fornecedor ou financiador como credor estratégico, tendo em vista caracterizar condição puramente potestativa. Satisfeitos requisitos objetivos, é direito potestativo do credor qualificar-se como credor operacional ou credor financiador e, assim, fazer jus ao regime diferenciado de pagamentos. Julgo ilícitas as cláusulas 14.1 e 14.2 (fls. 5476/5477) na parte em que fixam a data da decisão que determinar a inclusão ou modificação de créditos retardatários no quadro geral de credores como termo inicial do prazo de carência para seu pagamento. Em primeiro lugar, porque isto implicaria tratamento diferenciado para credores titularidades de créditos estritamente semelhantes, violando a par conditio creditorum. Neste sentido, reitero que a decisão que inclui crédito ou modifica seu valor ou classe no quadro geral de credores não tem natureza constitutiva, mas apenas declaratória. Via de consequência, a devedora já sabia que devia à época do pedido de recuperação judicial, pelo que não pode se beneficiar com prazo de carência que prejudica justamente, e tão somente, os credores que ela própria elegeu não incluir no quadro geral de credores por valor e/ou classe corretos, dando causa à habilitação/impugnação de crédito. Em segundo lugar, porque, em atenção à jurisprudência dominante do E. TJSP, a cada novo pedido de habilitação/impugnação de crédito julgado, haveria reinício do período de supervisão judicial, já que recomeçaria o prazo de carência. Via de consequência, a devedora permaneceria em recuperação judicial indefinidamente, o que não se pode admitir por patente violação dos objetivos da LREF. Assim, a carência é una para a classe, devendo ter o mesmo termo inicial. Tendo em vista que foi fixada, como regra, no momento da homologação do plano de recuperação judicial, é este o termo inicial para todos os créditos independentemente do momento em que venham a ser incluídos/modificados no quadro geral de credores. Julgo ilícitas as cláusulas 14.2 e 14.3 (fl. 5477/5478) quando preveem a data em que proferida a decisão sobre a habilitação/impugnação de crédito como termo inicial para prazo de pagamento dos créditos cujo valor tenha sido modificado e/ou reclassificado por força daquela decisão. Isto porque, como visto, não há "modificação" do crédito, mas tão somente declaração (efeitos ex tunc) do valor e da classe corretos desde a época do pedido de recuperação judicial (art. 9º da LREF). Assim, é dever das Recuperandas provisionarem recursos para que, se reconhecido valor maior ou outra classe do crédito de qualquer credor, possam quitar todos os valores atrasados em função de parcelas vencidas nos termos do plano de recuperação judicial. Da mesma forma, o cálculo do valor das parcelas corretas deve ser feito de forma retroativa, ou seja, deve-se considerar o valor do crédito e sua classificação fixados pela decisão da habilitação/impugnação de crédito para todo o período de processamento, pelo que os valores que tenham sido pagos a menor ou em prazos inferiores deverão ser, após reconhecimento, ser pagos imediatamente. Julgo ilícitas as cláusulas 14.3 e 14.4 (fl. 5478) quando preveem a perda do direito a rateios já realizados para os credores que venham a ter seus créditos incluídos ou modificados (valor ou classe) no quadro geral de credores após tais rateios. A ilicitude se opera em relação aos credores que, à época dos referidos rateios, já tinham promovido pedido de habilitação e/ou impugnação de créditos, tendo em vista que, nos termos do art. 10, § 8º, da LREF, deverá haver reserva dos valores discutidos. Assim, conclui-se que a referida cláusula implica supressão de reserva de crédito prevista em lei. Por outro lado, a perda do direito ao rateio para aqueles credores que não tinham apresentado habilitação/impugnação de crédito no momento da repartição de valores não significa perda do direito de crédito no valor a que tinham direito do rateio. Na verdade, significa apenas que o credor nada poderá exigir daqueles que já receberam sua parte no rateio, mas que conserva seus direitos creditórios em face das Recuperandas. Julgo ilícita a cláusula 16.2 (fl. 5479) por determinar a exclusão do nome das Recuperandas dos órgãos de proteção do crédito, tendo em vista que a novação operada com a concessão da recuperação judicial está sujeita a condição resolutiva. Assim, os protestos e outros apontamentos deverão tão somente terem sua publicidade suspensa até o fim do período de supervisão judicial. Julgo ilícita a cláusula 16.3 (fl. 5479) por violar norma cogente, qual seja, a hipótese de convolação automática em falência por descumprimento das obrigações vencidas no plano de recuperação judicial dentro do período de supervisão. Por fim, tendo em vista o reconhecimento de ilegalidades substanciais aos planos juntados aos autos, é caso de se abrir ampla oportunidade de participação de todos os credores na Assembleia Geral de Credores já instalada. Assim, deverá o Administrador Judicial permitir que os credores que estiverem habilitados até 24h antes do fim da suspensão e que cumpram com o quanto disposto nos artigos nº 37, §§ 3º e 4º, da LREF, bem como com os termos do edital, participem do conclave. Proceda-se à apresentação, nos autos, de novo plano a ser submetido à Assembleia Geral de Credores quando do fim da atual suspensão. Fls. 5535, 5943 (Administrador Judicial): Ciência aos credores e demais interessados sobre o(s) relatório(s) mensal(is) apresentado pelo Administrador Judicial referente ao(s) mês(es) de outubro a dezembro de 2020 e janeiro de 2021. No mais, apresente a(s) Recuperanda(s), no prazo de 05 (cinco) dias, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, os documentos por ele solicitados. Fls. 5583 (Administrador Judicial), 5836 (Lealfer Industria e Comercio de Aço Ltda), 5896 (NSJC10 Comercial e Locação Ltda), 5899 (Trava Max Serviços Terceirizados EIRELI): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Alegações de TRAVA MAX SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI EPP (fls. 5111/5114) sobre: 1.1- Recebimento do link para acesso à AGC com atraso de 25 minutos. Tendo em vista a suspensão do conclave, não houve prejuízo à credora, pelo que não há providências a tomar; 1.2- Retirada de bens do ativo não circulante. Manifeste-se a Recuperanda sobre os esclarecimentos prestados pelo Administrador Judicial às fls. 5583/5584. Após, à TRAVA MAX. Oportunamente, tornem conclusos para decisão; 1.3- Participação de credores trabalhistas por meio dos computadores fornecidos e localizados nas dependências da Recuperanda. O conclave é acompanhado por todos os credores e pelo Administrador Judicial, de forma que, sem maiores elementos a indicar a manipulação do voto, não há providência a ser tomada ex ante tão somente pelo local em que os trabalhadores acessar o ambiente virtual; 1.4- Relação entre a Recuperanda e a família RIYAD AZZAM. Alega a credora TRAVA MAX que as sociedades RUBBER HOSE e TOP LEATHER, supostamente integrantes de grupo econômico juntamente com a Recuperanda, tiveram sua falência decretada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Barueri/SP, autos nº 0009783-60.2010.8.26.0068, bem como que, respectivamente, compartilham os mesmos diretores da Recuperanda, srs. NELSON AZZAM (RUBBER HOSE) e EDUARDO AZZAM (TOP LEATHER). Por fim, noticiam a existência de ação de extensão dos efeitos da falência daquelas duas sociedades em face da Recuperanda. Assim, requerem providências para que o MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Barueri/SP preste esclarecimentos sobre o andamento da extensão. Tendo em vista a relevância da matéria, ao Administrador Judicial para que requeira ingresso na falência de RUBBER HOSE e TOP LEATHER para solicitar ao MM. Juízo da 2ª Vara Cìvel de Barueri/SP informações sobre a ação de extensão de seus efeitos em face da Recuperanda. Após, observado eventual dever de sigilo que lhe seja atribuído por aquele MM. Juízo, deverá o auxiliar reportar nos autos o quanto apurado. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pelo Administrador Judicial ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Barueri/SP, em que tramita a ação nº 0009783-60.2010.8.26.0068, mediante protocolo eletrônico, se possível, ou físico, comprovando-se nos autos. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer; 3- Quanto ao descumprimento pelas credoras (i) NSJC10 COMERCIAL E LOCAÇÃO LTDA e (ii) LEALFER INDUSTRIA E COMERCIO DE AÇO LTDA dos requisitos para o "credenciamento", previstos no item 6 do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores. Importante esclarecer que o art. 37 da Lei Federal nº 11.101/2005 não exigiu grandes formalidades para participação do credor na Assembleia Geral de Credores, ressalvados os casos de representação. Neste sentido, seu § 3º exige apenas que, "[p]ara participar da assembléia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação", ao passo que seu § 4º condiciona a representação do credor por mandatário ou representante legal "desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento". Referida disciplina foi concebida para conclaves presenciais, tendo em vista que, à época, não se cogitava dos efeitos da pandemia do COVID-19 e da necessidade de adaptação do procedimento, sob pena de paralisação da recuperação judicial. Assim foi que a jurisprudência passou a reconhecer a possibilidade de conclaves virtuais, fato que, posteriormente, veio a ser incorporado pela Lei Federal nº 11.101/2005 com as modificações introduzidas pela Lei Federal nº 14.112/2020, que incluiu o § 4º no art. 39, cujos incisos II e III dispõem que "[q]ualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia-geral de credores poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por: [...] II - votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores; ou III - outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.". Na hipótese, este Juiz homologou as regras propostas pelo Administrador Judicial, conforme edital de convocação da Assembleia Geral de Credores de fls. 4890/4892, eis que suficientemente seguras, ainda que, à época, não houve expressa autorização legal neste sentido. Tal edital, de um lado, reproduziu em seu item 2 as regras do art. 37, §§ 3º e 4º, assim transcritos. De outro lado, também previu regras específicas para viabilizar a conferência da idoneidade da documentação apresentada pelos credores para sua representação, procedimento previsto no item 6 e que foi denominado de "credenciamento". Conclui-se, portanto, que a violação do item 2 é a violação do art. 37, §§ 3º e 4º, da LREF, pelo que o credor fica impossibilitado de participar daquela convocação da Assembleia Geral de Credores, independentemente de qual conclave se trate. Por outro lado, a violação do item 6 impede apenas o credor de participar daquele conclave específico para o qual o credenciamento, não observado pelo credor, foi realizado. Na hipótese, o Administrador Judicial declarou, às fls. 5586/5587, que os credores NSJC10 COMERCIAL e LAEFER INDUSTRIA enviaram a documentação exigida para habilitação, em atendimento ao item 2 do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, que nada mais faz do que reproduzir . Assim, tais credores não podem ser impedidos de participar de todos conclaves que venham a ser realizados em função da convocação, ao menos não por não terem cumprido com os termos da Lei. Por outro lado, tem-se notícia de que a Assembleia Geral de Credores foi suspensa já em 02 (duas) oportunidades e de que, no dia da instalação e na primeira vez em que a Assembleia retornou de suspensão, tais credores teriam violado procedimento do item 6, pelo que não puderam participar daqueles 02 (dois) conclaves específicos. Como a Assembleia foi suspensa uma segunda vez, devendo ser retomada em 06.04.2021, não há óbice para que tais credores, desde que cumpram com os requisitos para credenciamento, participem do novo conclave. Por outro lado, não houve qualquer prejuízo em função das suspensões, pelo que não há fundamento para invalidação das deliberações ou dos próprios conclaves. Assim apenas para evitar novo óbice às credoras de ingresso na reunião, esclareça o Administrador Judicial quais requisitos para credenciamento que foram descumpridos, bem como as diligências necessárias para que isto não se repita. Fls. 5840: Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Fls. 5843: Cumpra-se a decisão de fls. 4499/4502, que concedeu a gratuidade judiciária requerida às fls. 4322. Fls. 5845 (Recuperanda(s)): Ciência aos interessados da manifestação da eecuperanda, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Ciência aos interessados das contas mensais da Recuperanda referentes aos meses de outubro a dezembro de 2020. 2- Ciência ao Ministério Público sobre os esclarecimentos prestados à respeito da ficha de breve relato junto à JUCESP; 3- Não havendo impugnações ao parecer do Administrador Judicial de fl. 4590 sobre o pedido de habilitação de crédito de ASSESSORIA CONTABIL SAO JUDAS E CATALDO, inclua-se o crédito em seus termos. Fls. 5906, 5909, 5911: Anote-se, se em termos. Fls. 5916 (Penhora no rosto dos autos 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP): Manifestem-se o Administrador Judicial e a Recuperanda quanto à perspectiva de que venham a tramitar valores nos autos, tendo em vista que a penhora em questão se volta contra RONALDO DIACOV, credor de R$ 36.181,65. Em caso negativo, deverá o Administrador Judicial oficiar diretamente o MM. Juízo solicitante para esclarecer-lhe que, como regra, não circulam valores em recuperações judiciais, pelo que não haveria dinheiro que pudesse ser penhorado no rosto dos autos. Em caso positivo, anote-se a penhora, devendo o Administrador Judicial dar ciência ao MM. Juízo solicitante diretamente em resposta. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pelo Administrador Judicial ao MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP, em que tramita a ação trabalhista nº 1002439-61.2015.5.02.0421, mediante protocolo eletrônico, se possível, ou físico, comprovando-se nos autos. Fls. 5933: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio a ser instaurado pelo interessado credor, ciente o discordante de que arcará com a verba sucumbencial no caso de confirmação do parecer quando do julgamento do incidente. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 5936: Ciência à Recuperanda das informações bancária da credora. Int. Advogados(s): Ariane Costa Augusto (OAB 296044/SP), Eliana São Leandro Nobrega (OAB 278019/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Marcio Mendes (OAB 292126/SP), Joao Henrique Cardoso Marques (OAB 291972/SP), Wilma Bin Gouveia (OAB 293651/SP), Marcos Altivo Marreiros Marinho (OAB 293671/SP), Giusepe Anderson Orlando (OAB 273539/SP), Tuane Virginia Tonon Pires de Farias (OAB 296967/SP), Julio Cesar de Abreu Calmon Ribeiro (OAB 240731/SP), Itaíra Luiza de Queiroz Jerônimo (OAB 303421/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP), Gabriel Franco da Rosa Lopes (OAB 317117/SP), Damares Verissimo Paiva de Oliveira (OAB 322136/SP), Vagner Ferreira Batista (OAB 322919/SP), Livio Enescu (OAB 67207/SP), Jailson Souza Mota (OAB 254190/SP), Thays Cristina de Souza Barreto (OAB 254827/SP), Jose Carvalho de Oliveira (OAB 255382/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Debora Romano (OAB 98602/SP), Jose Lino Brito (OAB 75235/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP), Carlos Donizete Guilhermino (OAB 91299/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Sheila Aparecida Barbosa (OAB 259608/SP), Fabiano Monteiro de Melo (OAB 257232/SP), Antonio de Souza Almeida Filho (OAB 252601/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), Rosangela Pereira Sindo (OAB 373122/SP), Josevando Santana (OAB 372036/SP), Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR), Jacqueline Darling Fernandes Coutinho da Silva (OAB 378139/SP), Antonio Ferreira Lourenço (OAB 375441/SP), Claudemir Luis Flávio (OAB 154498/SP), Rodrigo Martins dos Santos (OAB 366187/SP), José Bonifacio dos Santos (OAB 104382/SP), Denner Pires Vieira (OAB 387027/SP), Filipe Thome Martins Ferreira (OAB 409752/SP), JOÃO GUILHERME DE MORAES SAUER (OAB 25565/RJ), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR), SANDRO PINHEIRO DE CAMPOS (OAB 26295/PR), João Rufino da Silva (OAB 324426/SP), Paulo Francisco Arruda Costa (OAB 344572/SP), Dienen Leite da Silva (OAB 324717/SP), Otavio Maia Martins Fontes Musolino (OAB 328488/SP), Ivani Bielefeld (OAB 77368/RS), Alisson Silva Garcia (OAB 338984/SP), Manuela Costa Barbosa Pereira (OAB 342421/SP), Fernanda de Souza Martins (OAB 361002/SP), Denise de Miranda Pereira Santana (OAB 345746/SP), Eliane Carreira Cavalcante (OAB 350410/SP), Mateus Moreira Acedo (OAB 351249/SP), Jailson Nascimento Silva (OAB 354565/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Felipe Valente Maluly (OAB 358902/SP), Jose Maria Berg Teixeira (OAB 102665/SP), Fabiana Gomes de Oliveira (OAB 162596/SP), Andre Reatto Chede (OAB 151176/SP), Jose Carlos Ribeiro (OAB 151644/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Andréa Alvares Macri (OAB 161402/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Roberto de Paula Correa (OAB 149453/SP), Marcio Scariot (OAB 163161/SP), Fabiana Rosa (OAB 168278/SP), Valdery Machado Portela (OAB 168589/SP), Cleber Silva E Lira (OAB 169002/SP), Josie Leme Alves (OAB 173401/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Rovânia Braia Spósito (OAB 176087/SP), Jucenir Belino Zanatta (OAB 125881/SP), Ivair Silva Magalhaes (OAB 106578/SP), Gabriel Luiz Salvadori de Carvalho (OAB 107460/SP), Ivani Venancio da Silva Lopes (OAB 116823/SP), Claudio Mussallam (OAB 120081/SP), Douglas Aparecido Fernandes (OAB 121699/SP), Sandra Regina Miranda Santos (OAB 146105/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Sidney Aparecido Alcassa (OAB 128450/SP), Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Adilson Moacir da Silva Santos (OAB 133329/SP), Reudens Leda de Barros Ferraz (OAB 142259/SP), Alonso Santos Alvares (OAB 246387/SP), Fernando Rogério Marconato (OAB 213409/SP), Diego Augusto Silva E Oliveira (OAB 210778/SP), Gilberto Abrahão Junior (OAB 210909/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Paula Cristina Fuchida Barreto (OAB 211536/SP), Fabio Antonio Esperidião da Silva (OAB 211761/SP), Michele Moreno Palomares (OAB 213016/SP), Cinira Gomes Lima Mélo (OAB 207660/SP), Valquiria Aparecida Silva (OAB 218661/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Paulo Sergio de Morais (OAB 220754/SP), Pedro Paulo Barradas Barata (OAB 221727/SP), Dênis Croce da Costa (OAB 221830/SP), Marcel Marques Brito (OAB 243028/SP), Lawrence Gomes Nogueira (OAB 177306/SP), Cristiane Leandro de Novais (OAB 181384/SP), Patrícia Teixeira Aurichio Nogueira (OAB 177334/SP), Reginaldo Paccioni Laurino (OAB 179492/SP), Cláudio Roberto Freddi Beraldo (OAB 180478/SP), José Arthur Di Próspero Junior (OAB 181183/SP), Ana Paula Smidt Lima (OAB 181253/SP), Dafne Niki Soucouroglou Cabral (OAB 202406/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Kelly Regina Miranda Rocha Marques (OAB 182479/SP), Renata Vieira dos Santos (OAB 199237/SP), Marcos Paulo Baronti de Souza (OAB 200249/SP), Rachel Rodrigues Giotto (OAB 200497/SP), Marcello Rodrigo Baronti de Souza (OAB 201821/SP)