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Processo 1091225-80.2020.8.26.0100 artigo 487artigo 85, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0421/2021 Teor do ato: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do diploma legal mencionado. Revogoa antecipação de tutela anteriormente concedida. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios ao SCPC eSERASA. Condeno o autor ao pagamento das verbas oriundas de sua sucumbência, com honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, o que faço com amparo na regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a execução de tais verbas fica sobrestada, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. P.I. Advogados(s): Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), VAUDICELIA DOS SANTOS (OAB 192085/MG)