PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1017444-64.2016.8.26.0100Processo 1045450-08.2021.8.26.0100 Ministro HERMAN BENJAMINart. 487art. 85, §2ºartigo 1 14/09/201605/10/2016
Remetido ao DJE Relação: 0282/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de determinar o levantamento da penhora, determinada no processo principal sobre as cotas de consórcio da Itaú Administradora de Consórcios Ltda., grupo 20094, cota 256, contrato 3318794; grupo 20104, cota 250, contrato 32471984 e, da cota de consórcio da BB Administradora de Consórcio S/A, grupo 1190, conta 1210, contrato 1619658. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cancelamento do registro da penhora, se necessário. Traslade-se cópias aos autos nº 1017444-64.2016.8.26.0100. Por força do princípio da causalidade, o embargante suportará os ônus da sucumbência, pois ele não providenciou a transferência para seu nome das cotas de consórcios supracitados. De fato, a demora na adoção das providências necessárias à transferência das quotas de consórcio expôs o bem à indevida constrição pela embargada. Logo, força é concluir que o embargante deu causa à oposição destes embargos de terceiro. Essa foi a tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.452.840/SP, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/09/2016, DJe 05/10/2016: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". Pelo exposto, condeno a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, bem como honorários advocatícios, que com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo em dez por cento sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). P.I. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP)