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Processo 1017625-84.2018.8.26.0071 artigo 246, § 4ºart. 485
Remetido ao DJE Relação: 0279/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Deixo de acolher o pedido de dispensa da citação dos confrontantes, formulado pelo requerente em sua petição de fls. 287/289, uma vez que, de conformidade com a letra expressa da Lei, "na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada" (Código de Processo Civil, artigo 246, § 4º). 2. Sendo assim, diante da certidão lançada às fls. 291, manifeste-se o requerente quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito, tendo em vista que há requeridos/confrontantes ainda não citados. 3. Na eventual inércia do requerente, intime-se-o pessoalmente, pelo Correio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III, e § 1º). Int. Dilig. Advogados(s): Bebel Luce Pires da Silva (OAB 128137/SP)