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Processo 1007346-33.2019.8.26.0482 art. 774
Remetido ao DJE Relação: 0161/2021 Teor do ato: 1. Intime-se a executada, pessoalmente, a indicar a este Juízo, no prazo de 15 dias, onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como a exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. E, ainda, a abster-se de opor-se maliciosamente à execução empregando ardis e meios artificiosos, de dificultar ou embaraçar a realização da penhora, bem como resistir injustificadamente às ordens judiciais (art. 774, incisos II, III, IV e V, do CPC). 2. Advirta-se-a de que o descumprimento da ordem será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, do CPC), com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, § único, do CPC). Advogados(s): Jurandir Antonio Carneiro (OAB 129884/SP), Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB 140621/SP), Regis Francisco da Silva (OAB 357432/SP)