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Processo 1004909-57.2017.8.26.0007Processo 1005779-32.2015.8.26.0053 o. Afinalo da sucessãoda sucessãoo competente no lugar da sucessãoo da execução no presente casoos como a presenteo das sucessões atende aos princípios da celeridadeVara da Fazenda Pública é especializado em satisfazer o créditoVara própriavara que não está aparelhada para tanto. O problema é potencializado em juízos como a presente 6ª Vara daComarca da Capital. São diversas ações coletivasVARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL ITAQUERA DO ESTADO DE SÃO PAULO- SP
Remetido ao DJE Relação: 0133/2021 Teor do ato: Vistos. A sucessão processual é uma alteração subjetiva num dos polos da demanda. Ocorre no caso de morte da parte, situação em que o espólio, ou os herdeiros, assume sua posição no processo, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . A finalidade é unicamente regularizar a relação processual, pois o de cujus não mais detém capacidade de ser parte no processo e de estar em juízo. Afinal, é desprovido de personalidade, conforme art. 6º do Código Civil, e incapaz de praticar atos processuais eficazes, nos termos dos arts. 76 e 313, §2º, inciso II do CPC. É importante chamar à atenção: a habilitação do espólio não serve para levantar valores, mas regularizar a relação processual. Ademais, a habilitação do espólio prefere à habilitação dos sucessores, uma vez que suficiente para continuidade do feito e dispensa discussão sobre questões sucessórias. A habilitação direta dos sucessores apenas deve ser admitida quando já finalizado o inventário e o crédito em discussão ter sido partilhado. Assim, a habilitação direta atinge seu objetivo, pois o herdeiro se habilita para litigar direito próprio em nome próprio. De forma diversa, fora das situações acima descritas, a herança constitui um todo unitário que pertence a todos os herdeiros, em razão dos princípios da saisine e da indivisibilidade, previstos nos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. E em razão dos mesmos princípios pode-se extrair mais duas conclusões: Primeiro, qualquer dos sucessores tem legitimidade para representar o espólio em juízo, com a finalidade regularizar a representação processual. Segundo, não é possível que os herdeiros levantem os valores discutidos nos autos sem prévia partilha. Ora, a herança é indivisível. Tal atributo decorre da lei. Não pode ser ignorado. Em consequência disso, o Código Civil subordina os atos de disposição da herança ao juízo da sucessão, único competente para conhecer dessas questões. Art. 1.793. (...) § 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança. Novamente, é importante chamar à atenção: a habilitação direta dos herdeiros somente deve ser admitida quando já realizada a partilha. Antes disso, é despropositada e não autoriza o levantamento de valores. O levantamento nos autos da execução é incompatível com as normas processuais que regem o inventário e a partilha de bens, tendo em vista que realizado sem o cálculo do imposto (art. 630 do CPC), do pagamento de eventuais dívidas (art. 642 do CP) e da correta divisão dos quinhões (art. 647 do CPC). Mesmo no caso de sucessores capazes e de pleno acordo entre si, tal procedimento ainda é realizado perante o tabelião (art. 610, 1º§ do CPC). O mesmo não ocorre na habilitação direta nos autos da execução. Ainda, cabe esclarecer que o crédito discutido na execução constitui, por si só, bem a inventariar, tendo em vista que pertencia ao de cujus. Com o óbito, passou a integrar o espólio, num todo uno e indivisível. Assim, o crédito exequendo somente perde essa qualidade após a partilha, o que demanda abertura de inventário. Mas a questão não é apenas de direito. Existem diversos motivos de ordem prática que desautorizam a habilitação direta dos herdeiros e o levantamento de valores nos autos da execução, sem prévia partilha. Em que pese alguns entenderem formalismo exagerado a realização de partilha, sua dispensa não resulta em maior celeridade processual. Pelo contrário, prejudica. O juízo da execução no presente caso, Vara da Fazenda Pública é especializado em satisfazer o crédito, isto é, em medidas executivas e atos expropriatórios. Ora, questões sucessórias devem ser tratadas na Vara própria, ou em tabelionato, conforme o caso. Verter esforços para especificar quinhões e analisar cadeias sucessórias não contribui para o andamento de uma execução. Pelo contrário, atrasa e tumultua o feito. Transforma uma execução simples num processo repleto de incidentes em vara que não está aparelhada para tanto. O problema é potencializado em juízos como a presente 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. São diversas ações coletivas, algumas com centenas de execuções individuais, outras com milhares. Cada incidente com dezenas de litisconsortes, normalmente de 30 a 50. Exigir a partilha mostra-se medida necessária para administrar o grande número de execuções. O objetivo não é prejudicar o credor com formalismos, mas racionalizar esforços visando imprimir celeridade aos feitos e segurança aos levantamentos. É aprimorar a prestação jurisdicional. Também não há que se falar nos custos da realização do inventário como impedimento. A Constituição da República consagrou em seu art. 5º, inciso LXXIV, a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, o procedimento administrativo de inventário, além de ser, em muitos casos, mais célere que habilitação direta, também é gratuito para aqueles que necessitarem e assim declararem. Em síntese, a habilitação do espólio prefere à dos herdeiros e tem como única finalidade regularizar a representação processual. Ela não permite levantamento de valores nos autos da execução. É a partilha que autoriza o levantamento. Assim, observar a competência do juízo das sucessões atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional, bem como confere segurança aos levantamentos. Conforme informado pelos sucessores, a presente demanda foi indicada nos autos do inventário. Contudo, na época em que foram apresentadas as primeiras declarações, o valor executado ainda não tinha sido liquidado. De acordo com o artigo 669, III, do CPC, são sujeitos à sobrepartilha os bens litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa. Posto isso, providencie a serventia a transferência dos valores referentes ao de cujos para os autos do inventário (Processo nº 1004909-57.2017.8.26.0007, 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL ITAQUERA DO ESTADO DE SÃO PAULO- SP) para agilizar o feito. OU Por fim, esclareçam os sucessores se houve abertura de inventário ou arrolamento de bens, bem como se já houve homologação do formal de partilha, juntando aos autos os documentos pertinentes. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Camilotti da Silva (OAB 83163/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP)