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Processo 1060401-22.2019.8.26.0053 artigo 487artigo 85artigo 86artigo 98, §3º
Remetido ao DJE Relação: 0119/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar à ré que forneça o auxílio aluguel para a autora pelo prazo de doze meses, prorrogáveis por igual período. Por via de consequência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao que dispõe o artigo 85, §§ 2° e 14, do Código de Processo Civil, condenocada parteao pagamento de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, importância devida ao patrono da parte adversa, inclusive à Defensoria Pública, eis que não está atuando contra a pessoa jurídica de direito público a que pertence (Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença), corrigida monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. As custas processuais devem ser pagas por ambos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, isento o autor das obrigações, enquanto perdurar a situação de pobreza alegada nos autos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiário da gratuidade processual. Com o trânsito em julgado e, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)