PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0003096-58.2020.8.26.0281 art. 854, § 2ºartigo 854, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 0034/2021 Teor do ato: Vistos. I) Diante do resultado positivo da tentativa de bloqueio de valores mediante sistema SISBAJUD, efetuei a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial, conforme detalhamento acima, a fim de que se computem juros e correção e se evite prejuízo às partes. II) Outrossim, intime-se o executado, por intermédio de seu procurador, via imprensa oficial (art. 854, § 2º, do NCPC), do bloqueio de ativos financeiros efetivado via sistema SISBAJUD (fls. 112), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do novo Código de Processo Civil. III) Caso decorra o prazo sem manifestação do executado, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Judicial em prol do exequente. Intime-se. Advogados(s): Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP), Luciana Damião Issa (OAB 400975/SP), Felipe Duz Malaman (OAB 425720/SP)