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Processo 1001570-57.2021.8.26.0005 Art.827 § 1ºart. 916art. 916, § 4ºart. 916, § 5ºart.916, § 6º
Remetido ao DJE Relação: 0026/2021 Teor do ato: Vistos. Concedo ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 1-Cite(m)-se o(s) executado(s), por via postal, para pagar, em 3 ( três ) dias, a quantia referida na inicial, corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial. Em caso de pagamento integral, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (Art.827 § 1º, do C.P.C.). 2-Em caso de pagamento efetuado fora do prazo, referido no item 1, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, corrigida monetariamente. 3-O(s) executado(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do AR Aviso de Recebimento, independentemente de estar seguro o juízo. 4-No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogados, poderá(ão) o(s) executado(s) valer-se do disposto no art. 916 e §§. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos ( art.916, § 6º, do CPC). 5-Expeça-se carta. Int. São Paulo, 03 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Ariane Nunes Gonçalves da Silva (OAB 426537/SP)