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Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 Darkside Entretenimento Ltda EppDebora Erins SoaresFábio Lins da SilvaGeovânio de Melo CavalcanteJoão Carlos Marques FerreiraJuliana Alves SecundoMaurício Santana CorreaRodrigo Tambara Marques o. No maiso. A eficiência do devedor e do seu plano é apurada pelos credores através da deliberação do plano de recuperação judicifica adstrito. O aditamento foi rejeitado. Dos efeitos da rejeição do modificativo. A impossibilidade de homologação do no sistema. Objeções ao modificativo ao plano de recuperação judicial deverão ser objeto de apreciação pela Assembleia Geart. 45art. 58, § 1ºart. 58art. 47art. 75 15/09/202014/09/2020
Remetido ao DJE Relação: 0980/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 25539: última decisão. I - QUESTÕES DIVERSAS Fls. 25543, 25896, 25898, 25934, 25936: Anote-se. Fls. 25597, 25602: Esclareça o Administrador Judicial se o CONDOMINIO DO METROPOLITAN GARDEN SHOPPING, o Autor da ação nº 509602-88.2017.8.13.0024, é titular de crédito concursal em face das Recuperandas, e se o objeto daquela demanda é a satisfação do referido crédito concursal. Após, tornem conclusos para decisão sobre a liberação dos valores depositados naqueles autos em favor das devedoras. Fls. 25609: Ciência aos credores e demais interessados. Fls. 25701: Anote-se a exclusão dos patronos destes autos. Manifeste-se o Administrador Judicial se, com a notícia de satisfação do credor concursal por terceiro, deve haver retificação do quadro geral de credores em função de eventual sub-rogação do pagador nos direitos do antigo credor. Fls. 25825: Manifestem-se as Recuperandas. Fls. 25856: Sob pena de indeferimento, recolha a Requerente as custas de mandato. Anote-se, provisoriamente, o nome do novo d. Advogado no sistema. Objeções ao modificativo ao plano de recuperação judicial deverão ser objeto de apreciação pela Assembleia Geral de Credores, não pelo Juízo. No mais, ciência às Recuperandas das informações bancárias dos credores. Fls. 25941 (Recuperandas): EXPEÇA-SE carta de arrematação, em retificação àquela expedida às fls. 24245/24246, que deverá ser redigida de forma a indicar que (i) o preço de arrematação da UPI Estante Virtual ("UPI EV") é aquele previsto na cláusula 3.2 da proposta de fls. 22.354/22.395, reproduzindo-se sua redação, tal como reconhecido pela decisão de fls. 23552, bem como que (ii) as vendedoras da UPI Estante Virtual são (ii.a) a recuperanda 3H Participações S.A., titular de 368.421 (trezentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte) quotas na sociedade que integra referida UPI, correspondente a 99,9% do capital social, e (ii.b) a Sra. Juliana Coelho Brandão, brasileira, divorciada, administradora de empresas, portadora do documento de identidade RG nº 019.608.573-2, expedido pelo Serviço de Identificação do Exército e inscrita no CPF/ME sob o nº 053.572.907-33, domiciliada no endereço comercial à Av. Paulista, nº 2.300, conjunto 101, Cora Coralina, Ed. São Luiz Gonzaga, Bela Vista, CEP 01310-300, titular de 1 (huma) quota, correspondente a 0,1% da UPI EV. À z. Serventia para providências. Fls. 26081, o credor DARKSIDE ENTRETENIMENTO LTDA EPP: Requer esclarecimentos à Recuperanda em razão das negociações paralelas com quem denominou de "credor importante". Indefiro. Quanto aos requerimentos formulados pelo credor DARKSIDE (fls. 26081), fundados em suspeitas de ilegalidade nas negociações paralelas entre as Recuperandas e um "credor importante", supostamente o credor SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, não há indícios de ilegalidade no relato. Conforme alega o credor, as Recuperandas, durante o conclave, requereram suspensão de 15 (quinze) minutos porque estavam em negociação com um ou mais credores, fato este que também constou em ata (fl. 25958). Em primeiro lugar, a suspensão foi submetida à Assembleia Geral de Credores, que a rejeitou, não havendo prejuízos. Neste sentido, não há dever de dar publicidade às negociações individuais, mas tão somente de submeter à coletividade de credores a aprovação dos termos do pagamento de cada classe e/ou subclasse, respeitadas as restrições legais, termos estes que poderão ou não ser influenciados pelas referidas negociações individuais. O que não deve ocorrer é a satisfação diferenciada do credor ou, com os bens da recuperanda, o pagamento fora do plano de recuperação judicial, o que não foi demonstrado. Em segundo lugar, porque a negociação entre recuperanda e credores, seja individual ou coletiva, é da essência da recuperação judicial, ao mesmo tempo em que apenas os termos do plano de recuperação judicial vinculam a devedora e os credores. Desta forma, o resultado destas negociações são os termos do plano, que deve ser apreciado (e foi) pela Assembleia Geral de Credores, sujeito a controle de legalidade. Hipótese diversa seria o caso de favorecimento de um ou mais credores em detrimento dos demais, mediante benefícios não previstos no plano de recuperação judicial. No entanto, não há um mínimo de indícios de que as Recuperandas estejam beneficiando qualquer credor em violação aos termos do plano de recuperação judicial sobre o qual houve deliberação ou daquele homologado. II DA DELIBERAÇÃO SOBRE O ADITAMENTO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Às fls. 25647, Diversos Credores Trabalhistas aduzem descumprimento do plano de recuperação judicial homologado. A questão serão apreciada abaixo, após versar sobre a novação por eventual aprovação do aditamento ao plano de recuperação judicial em AGC. Fls. 25673 e seguintes: AGC de aditamento Conforme decisão judicial a fls. 24.070 e ss, foi autorizada a AGC para a deliberação sobre o aditamento ao plano de recuperação judicial. O aditamento ao plano de recuperação judicial foi apresentado a fls. 25.325 e ss. e, posteriormente, foi alterado a fls. 25.675. Conforme manifestação da administradora judicial, a assembleia geral de credores foi instalada e depois foi suspensa para o dia 14 de setembro de 2020 (fls. 25.724). Foi juntado novo aditamento ao plano de recuperação judicial a fls. 25.862. É o breve relatório. Decido. Em continuação à Assembleia Geral de Credores, houve a votação do aditamento ao plano de recuperação judicial em 14.09.2020, conforme ata apresentada a fls. 25.953 e seguintes. Conforme exposto na referida ata, os votos foram colhidos no próprio dia 14.09.2020. A administradora, conforme conta em ata, apresentou o resultado da coleta de voto aos credores, inclusive expressamente constando que a votação, como item 'a' da ordem do dia estava encerrada (fls. 25.955 e fls. 25.959). Ressalto, nesse ponto, que: "apurada a votação, a administradora Judicial verificou que o PRJ não atingiu todoso os índices do art. 45, em razão da sua rejeição pelos credores da classe IV" (fls. 25.959), de modo que a votação foi efetivamente realizada e encerrada no dia 14.09. Passou, inclusive, ao item"b" da ordem do dia, em que requereu que as partes se manifestassem por outras deliberações, pelo que disseram que não tinham interesse. Ao final da AGC e, portanto, após a coleta dos votos e proclamação do resultado, a administradora recebeu pedido dos credores Editoras Urbana e Editora Estação Liberdade, de que os votos estariam errados. Quanto à editora Urbana, a administradora judicial entendeu pela correção do voto. Verifico que o credor, pelo Chat, enquanto a votação ainda estava em andamento, manifestou que o voto da editora Urbana era sim e que os demais eram não. Logo, correta a postura da administradora judicial em aceitar a correção do voto do referido credor, pois ocorreu ainda durante o período de votação. A AGC fora encerrada no própria dia 14.09.2020, conforme fls. 25.961. Apenas a ata ficou para ser lavrada. Conforme exposto no Chat da AGC virtual e integrante, portanto, da estrutura da AGC, a fls. 26.070, foi proclamado o encerramento da conferência dos votos e o encerramento da AGC (fls. 26.070). A partir de então, apenas as ressalvas poderiam ser encaminhadas até o dia 15/09/2020 às 11h, destacando que a coleta dos votos já tinha sido encerrada, reitere-se. Ressalva não se confunde com voto. Há apenas apontamento de eventual limitação ou ponto acessório ao sentido do voto anteriormente prolatado. Admitir o contrário implicaria que a reunião prosseguiu informalmente, gerando insegurança jurídica para todos os envolvidos, que não teriam como saber se o que estava acontecendo tinha ou não valor jurídico de deliberação assemblear. Nesse momento, há a configuração do ato jurídico perfeito em relação aos votos proferidos. Alterar qualquer sentido do voto implica a considerar que a AGC não é o local de conclave para que se delibere sobre o plano de recuperação judicial e aceitar que credores consigam negociar circunstâncias diversas ou forçar a recuperanda para alterarem o seu voto e como forma de alterar o resultado. Tenta a devedora sustentar a alteração do sentido de voto com base na Instrução CVM 481/2009, em relação ao boletim de voto à distância e que poderia ser retificado. Trata-se de hipótese absolutamente diversa da ocorrida. Ainda que assim não fosse, ao contrário do que foi sustentado na petição, artigo imediatamente anterior, não citado, determina que o boletim de voto a distância deve ser recebido até 7 (sete) dias antes da data da assembleia, e que o voto somente poderia ser alterado até o referido prazo, o que não se trata do caso dos autos. O voto em AGC Virtual, apesar de eletrônico e à distância, aproxima-se, ou mesmo se identifica, ao voto presencial, já que manifestado ao vivo e durante o conclave. Desta forma, a Assembleia Geral de Credores é o palco último pelo que é possível à coletividade discutir modificações ao plano, pelo que autorizar modificação do voto após seu encerramento seria o equivalente a tolher dos credores a possibilidade de se influenciarem reciprocamente sobre a aprovação/rejeição do plano de recuperação judicial, ou seja, seria tolher importante (porque última) etapa da negociação da dívida das devedoras. Ressalto, a Assembleia Geral de Credores se caracteriza como órgão autônomo e como modo de reunir todos os credores para deliberarem, coletivamente, sobre a viabilidade econômica do devedor nos termos do plano de recuperação judicial. A aceitação de alterações dos votos criaria sistema perverso, em que o credor poderia forçar a recuperanda a tutelar sua posição individual em detrimento da própria coletividade de credores. Nesse sentido, quanto ao voto da Editora Estação Liberdade, para alterar o voto de contra para a favor, o voto não foi alterado e houve simplesmente a ressalva. De fato, conforme manifestação do próprio credor, por ocasião da votação e por escrito no Chat, "o restante está correto (não aprovam o PRJ)" (fls. 26.066). Sua alteração somente foi realizada após ter sido proclamado o resultado da votação, de modo que o cômputo dos votos já tinha se aperfeiçoado. Logo, o voto deve ser computado como contra tal como foi expresso pelo credor por ocasião da votação do plano. Ainda que assim não fosse, a alteração do voto do referido credor, conforme exposto pela administradora judicial, não interferiria no resultado da deliberação, que continua ser pela rejeição da classe dos credores EPPs e MEs. Questão absolutamente diversa ocorreu com o credor JBQ Consultoria, haja vista que se manifestou posteriormente não apenas ao encerramento da coleta dos votos, como da própria AGC. Quanto ao pedido do credor JBQ Consultoria para alterar o voto de contra para a favor, o pedido veio como ressalva à Ata e apenas no dia 15.09.2020, dia após a realização da AGC. Nos termos do e-mail a fls. 25.966, "informamos que, em que pese a credora JBQ tenha manifestado voto contra o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial na Assembleia Geral de Credores, ocorrida na data de ontem (14/09/2020), e em razão da possibilidade do envio de ressalvas até a presente data, as quais serão anexadas à ata de assembleia e encaminhadas para apreciação do Juízo, a credora JBQ requer seja formalizada a alteração do seu voto, a fim de que conste como a favor do aditivo ao plano de recuperação judicial" (fls. 25.966). O voto foi proferido em AGC, como confessado pelo próprio credor e a votação já tinha se aperfeiçoado. O credor alega erro a fls. 25.939. Sua manifestação veio desacompanhada de qualquer indicativo a tanto. Outrossim, o credor não se manifestou durante todo o Chat da AGC, mesmo após ter sido proclamado o resultado. Credor acompanhado de advogado, sabia exatamente como votar e pôde controlar como o seu voto foi computado pela própria administradora judicial e o próprio resultado do conclave. Não há, absolutamente, nenhuma alegação de que seu voto teria sido computado errado. A alegação de erro não veio acompanhada de qualquer indício de prova e contraria todo o restante que foi apresentado nos autos. Neste sentido, os documentos apresentados trazem manifestações posteriores ao encerramento, o que fortalece a conclusão de que apenas mudou de ideia sobre o voto já declarado. Não há, desta forma, qualquer sentido em se permitir o arrependimento do credor pós deliberação, pois o credor deve ser consciente do poder dever que tem ao expressar o próprio voto e, inclusive, após diversas suspensões, teve tempo mais do que suficiente para pensar se o plano de recuperação judicial lhe era conveniente. Ressalto que admitir a referida hipótese acabaria com o sentido de se ter uma Assembleia Geral de Credores, de se estruturar a negociação coletiva, e com a própria segurança jurídica do procedimento coletivo. Nesses termos, quanto aos pedidos de JBQ CONSULTORIA (fls. 25939) e EDITORA ESTAÇÃO LIBERDADE (consignado na ata de fls. 25957/25962 e-mail enviado pelos credores) para alteração dos votos manifestados em Assembleia Geral de Credores, tratam-se de atos jurídicos perfeito e acabados que não podem ser alterados após encerramento da votação, no primeiro caso, e, muito menos, no segundo, após o encerramento da própria AGC. Passo a apreciar o preenchimento do quórum. Conforme manifestação da administradora judicial, a assembleia geral de credores deliberou e não preencheu o quórum estabelecido no art. 45, da LRF, pois houve rejeição na classe 4, dos Credores EPPs e Mês, com 53,33% de credores que rejeitaram o plano (fls. 25.955). Tampouco preenchido o quórum alternativo definido no art. 58, § 1º, do mesmo diploma. Maioria dos créditos aprovou o plano, haja vista que 68,67% dos créditos presentes ao conclave votaram pela aprovação (inciso I). Maioria das classes aprovou o plano. 96,88% dos credores trabalhistas se manifestaram neste sentido, 68,88% dos créditos e 61,62% dos credores na classe dos quirografários (inciso II). Houve rejeição na classe dos credores EPP e ME. Com aprovação por crédito de 57,95%, mas rejeição por cabeça. 46,67% dos credores da referida classe apenas aprovaram o plano, de modo que a exigência de 1/3 está presente (III). Entretanto, nos termos do § 2º do art. 58 da LREF, é vedada a aplicação do cram down quando houver tratamento distintos entre os credores da classe que houver rejeitado o plano de recuperação judicial. Na hipótese, há tratamento diferenciado aos credores da classe IV EPP/ME, com a criação de subclasses, conforme fls. 25.871. 6.2. Créditos de pequeno valor. Os Credores Quirografários ou Credores ME e EPP que detenham Créditos Quirografários ou Créditos de ME e EPP cuja soma total não ultrapasse o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com base no valor listado na Lista de Credores, serão pagos de forma proporcional, da seguinte forma: 6.2.1. Pagamento parcelado. O valor total dos Créditos Quirografários ou Créditos de ME e EPP será pago por meio de 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 90 (noventa) dias contados da Homologação Judicial do Aditamento ao Plano. Mais. Há criação de várias subclasses dentro da classe EPP e MEs. 6.3. Credores Operacionais Incentivadores. Os Créditos Quirografários e Créditos ME e EPP detidos por Credores Operacionais Incentivadores serão pagos de forma proporcional, da seguinte forma: 6.3.1. Qualificação. Considera-se elegível para qualificação como Credor Operacional Incentivador qualquer Credor Quirografário ou Credor ME e EPP Que..." A proibição de tratamento diferenciado entre credores na referida classe é justamente para impedir que o devedor construa plano de recuperação judicial para beneficiar apenas uma parte dos credores da referida classe, em detrimento dos demais. Logo, não foram preenchidos nenhum dos quóruns necessários para a aprovação do aditamento ao plano de recuperação judicial, o qual, portanto, foi rejeitado pelos credores. A concessão da aprovação da alteração do plano de recuperação judicial, em detrimento do quórum apresentado, é ativismo judicial que não se pode admitir. Ao contrário do sustentado pela devedora, o princípio da preservação da empresa não permite o deferimento do seu pleito. Como se sabe, empresa é atividade, de modo que sua preservação está tanto no art. 47 quanto no art. 75. Nesse último, preserva-se também a empresa na falência, na hipótese de o empresário ser ineficiente para conduzir sua atividade e de seus bens serem adquiridos por alguém que melhor os aloque. Não há mais benefício legal concedido pelo Juízo. A eficiência do devedor e do seu plano é apurada pelos credores através da deliberação do plano de recuperação judicial, ao que o juiz fica adstrito. O aditamento foi rejeitado. Dos efeitos da rejeição do modificativo. A impossibilidade de homologação do aditivo, por si, não implica convolação em falência. Ocorre que há diversas alegações sobre descumprimento do plano de recuperação judicial em vigor (i.E., os pedidos dos diversos credores trabalhistas de fls. 25647 e ss.). Assim, é caso de se abrir prazo para comprovação do efetivo cumprimento do plano. Ante o exposto, declaro a rejeição ao modificativo do plano de recuperação judicial. COMPROVEM as Recuperandas, em 05 (cinco) dias, sob pena de convolação em falência, o integral cumprimento das obrigações constituídas pelo plano de recuperação judicial homologado e vencidas até o momento. Independentemente de nova intimação, manifeste a administradora judicial imediatamente após a manifestação da recuperanda. Vista ao MP Int. Advogados(s): Francisco Bilac Moreira Pinto filho (OAB 1538B/RJ), Helvecio Franco Maia Junior (OAB 352839/SP), Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 361413/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Andre Marsiglia de Oliveira Santos (OAB 331724/SP), Felipe Lisboa Teixeira de Jesus (OAB 331797/SP), Daniel Barcelos Coelho (OAB 326713/SP), Karine Regina Pereira Tonouti (OAB 333453/SP), Bruno Cavalcanti Nogueira da Silva (OAB 333343/SP), George Eduardo Ripper Viana (OAB 28105/RJ), Hugo Thomas de Araujo Albuquerque (OAB 335233/SP), rodrigo de assis (OAB 37103/RS), MANUELA AUGUSTA SILVA DA CRUZ VILELA VEIGA (OAB 23601/SC), GUILHERME CURY DE DEUS (OAB 56039/PR), José Valmi Brito (OAB 312376/SP), Fabiana Lucia Dias (OAB 312514/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Igor Nunes Dourado de Carvalho (OAB 313968/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), Rosangela da Silva Brito Lutkus (OAB 325932/SP), Irene Bueno Ramia (OAB 315308/SP), Carolina Mendes Rodrigues Araujo E Silva (OAB 316094/SP), Roberto Taufic Ramia (OAB 317387/SP), Rafael Fontelles (OAB 119910/RJ), Jéssica da Silva Pires (OAB 325197/SP), Gustavo Garcia Sandrini (OAB 310576/SP), Hélvio Santos Santana (OAB 353041/SP), Logan James Gomes (OAB 350809/SP), Jennifer Santos Pereira Pontes (OAB 162157/RJ), Diogo Cezaretto (OAB 351108/SP), Leticia Okura (OAB 352772/SP), LUIZ DANIEL RODRIGUES HAJ MUSSI (OAB 35266/PR), Danillo Chimera Piotto (OAB 349809/SP), Igor Bandeira de Mello Dourado Lopes (OAB 162344/RJ), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Humberto Rossetti Portela (OAB 355464/SP), Camila Cordeiro Goncalves Manso (OAB 356152/SP), Eduardo Destro (OAB 357172/SP), Rodrigo Bulgari Noronha (OAB 337696/SP), Bruno Freire Gallucci (OAB 340987/SP), Dafner Tiago Belej Prado (OAB 337073/SP), Vanessa Vaz Gonçalves Espuri (OAB 337003/SP), Herculana Lima Duarte Borghi (OAB 337800/SP), Fabio da Silva Guatura (OAB 339051/SP), Jane Barros da Silva Lisboa (OAB 160213/RJ), Danilo Viana Rabelo (OAB 37868/GO), FERNANDO HACKMANN 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