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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Antonio Neto de Lima o que determinou a penhora. Prossiga-se com o desbloqueio no RENAJUD. Procedo de igual forma quanto ao pedido de fls.os a retirada da restrição 12/05/2020
Remetido ao DJE Relação: 0737/2020 Teor do ato: Vistos. 1.Trata-se de falência de Costeira Transportes Eireli. 2.Fls. 30517, fls. 30521,fls. 30966, 30969, 30972, 30975, 30978, fls. 30990, : Ainda não teve início o pagamento dos credores. Os dados bancários dos credores serão informados pelo administrador judicial ao juízo, para fins de encaminhamento ao Banco do Brasil, oportunamente. 3.Fls. 30527: Defiro a retirada da restrição referente ao veículo de placa EJY 5351, decorrente destes autos. Eventual bloqueio que se refira a outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente perante o Juízo que determinou a penhora. Prossiga-se com o desbloqueio no RENAJUD. Procedo de igual forma quanto ao pedido de fls. 30985, quanto ao veículo de placa EJY5332, unicamente em relação a restrição decorrente destes autos, consoante requerido por Cangueiro Caminhões Ltda. 4.Ciência ao Administrador judicial quanto: a) a posição do parquet acerca da inexistência de crime falimentar decorrente da expedição de notificação extrajudicial. b) aos ofícios de fls. 30982 e 30984 em que é indicado a inexistência de aquisição do imóvel localizado na Rodovia Arthur Bernardes, 890, Pratinha; c) ao ofício de fls. 30988 referente a AV. o4 da Matrícula 19.096 do 4º CRI de Manaus. d) ao ofício de fls. 30993 do 2º CRI de Belém. 5.Defiro a expedição de carta precatória para arrecadação de bens que estão com a CONTEXTO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA de propriedade da Massa Falida, para cumprimento na Av. Sete de Maio, nº 209 Santa Etelvina Manaus/AM, CEP: 69.059-140, devendo o ato ser acompanhado pelo administrador judicial ou preposto. Fica deferido o depositário, a cargo de Megaleilões, responsável pela hasta pública, consoante requerido as fls. 30568. 6.Prossiga-se, com urgência com a expedição da carta de arrematação em favor de BOMLOG, pois já houve complemento dos documentos as fls. 30583, caso tal medida ainda não tenha sido adotada e retire-se as restrições de tais veículos do RENAJUD, no que tange ao presente feito. 7. Fls. 30605 Petição de Zaz Transportes: Considerando que há houve expedição de carta de arrematação em seu favor em 12 de maio de 2020, é de sua incumbência a regularização perante o órgão de trânsito quanto ao veículo arrematado. A apreensão do veículo não decorre deste feito, pois a restrição em relação ao veículo de placa DPC 3919 já foi retirada, conforme se verifica da certidão de cartório datada de 12/05/2020 que indica a retirada das restrições referentes aos veículos arrematados no lote 33, adquirido por Zaz Transportes. Importa ressaltar que ao fazer uso do veículo quando a documentação ainda não estava regularizada perante o órgão de trânsito, o arrematante assumiu o risco da apreensão, que não pode ser transferido a massa falida. Logo, cabe ao arrematante requerer perante eventuais outros juízos a retirada da restrição, comunicando a arrematação do veículo, se houver, bem como, regularizar o registro do veículo perante o órgão de trânsito. Importa ressaltar que o motivo da apreensão, conforme fls. 30608 foi a falta de licenciamento. Em razão do exposto, fica indeferido o pedido de fls. 30605. 8. Fls. 30611: Com relação a veículo de placa EJY5392, providencie o administrador judicial o necessário para a entrega do bem ao arrematante, autorizado, desde logo, a expedição do necessário para a busca e apreensão do veículo, com entrega ao arrematante, cabendo ao administrador judicial indicar o endereço. 9.Ciência ao Ministério Público sobre os extratos bancários de fls. 30618 quanto a movimentação nas contas de Costeira, durante o período em que vigorou a recuperação judicial em especial, considerando as informações prestadas em audiência. 10.Fls. 30704: Informe o administrador judicial se está em termos o pagamento referente a arrematação efetuada por P&F TRANSPORTES EIRELE e, não havendo oposição, fica deferida desde logo, a expedição de carta de arrematação, que poderá ser impressa e instruída pelo interessado, conforme o recentemente alterado, item 24.1.1 do Capítulo XX, Seção III, do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com indicação das peças, senha para acesso pelo Detran para extração das peças dos autos digitais. 11. Providencie a Serventia a vinda da peça para assinatura do auto de arrematação, fls. 31016 e seguintes. Com a assinatura, aqueles veículos que tiveram o pagamento na integralidade poderão ser entregues ao arrematante.Caberá ao arrematante indicar as peças e, recolher a taxa de expedição da carta de arrematação. Tendo em vista a atual redação do item 24.1.1 do Capítulo XX, Seção III, do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com indicação das peças, a taxa de impressão não deverá ser recolhida. Com a expedição da carta de arrematação, a restrição no RENAJUD sobre os veículos, que forem decorrentes destes autos deverá ser retirada. 12. Defiro a expedição de mandado de bloqueio das matrículas indicadas as fls. 31052/31053. O encaminhamento, no entanto, ficará a cargo do administrador judicial. Intime-se Advogados(s): Felipe Andrés Roman Camargos de Souza (OAB 390182/SP), Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB 376112/SP), Andre Munhoz de Oliveira (OAB 380518/SP), Eduardo Jose de Almeida Remedio (OAB 379409/SP), João Henrique dos Santos Monteiro (OAB 382114/SP), Sandra Ap de Melo Ferreira (OAB 393076/SP), Ronaldo de Albuquerque Agra (OAB 439025/SP), ADRIENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 18740/PA), CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO (OAB 11185/PA), Eric Rodrigues Moret (OAB 30277/PR), FERNANDO AGAPITO DE ALMEIDA (OAB 37537/PR), Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO), Phellipe Gomes de França (OAB 12579/AL), Alysson Wagner Brito Ferreira (OAB 13840/AL), DOUGLAS WILLYAN MARTINS (OAB 47560/PR), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), Henrique Silva de Faria (OAB 324022/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Crisologo Everton Rocha de Queiroz (OAB 337559/SP), Paulo de Tarso Pimentel (OAB 6452/GO), Karina Peres Arruda (OAB 350140/SP), Marcus Vinícius Sanches (OAB 38007/PR), Maria Luíza de Castro Cruz (OAB 358786/SP), Simone Correia Sampaio (OAB 280379/SP), Giancarlo Pacheco da Silva (OAB 19154/PE), Alice de Aquino Siqueira e Silva (OAB 4564/AM), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (OAB 11493/PA), JOSEDIR PEIXOTO DE SENA (OAB 17087/PA), Raimundo Kulkamp (OAB 6158/PA), FRANCISCO ALVES BELFORT (OAB 5471/AM), Luiz Eron Castro Ribeiro (OAB 3274/AM), Gustavo Pereira Silva (OAB 47161/GO), Jorge Claudio Cardoso da Silva (OAB 42879/PE), Luiz Gonzaga Guimarães Moura (OAB 8891/PE), Thais de Jesus Oliveira (OAB 426087/SP), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), Ana Rita Lima Freire (OAB 3056/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), FRANCIANE DOS SANTOS BELFORT (OAB 10139/AM), JESSICA SOUZA DOS SANTOS (OAB 46744/GO), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO), LEONARDO CAETANO PEREIRA (OAB 116978/MG), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Lucélia Gomes Rodrigues de Souza (OAB 10142/AM), Neuza de Souza Costa (OAB 103217/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Leonardo Briganti (OAB 165367/SP), Sérgio Leonel (OAB 166262/SP), Alberto Cordeiro (OAB 173096/SP), Eduardo de Albuquerque Parente (OAB 174081/SP), Joselma Rodrigues da Silva (OAB 156387/SP), Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB 177423/SP), Moacir Carlos Mesquita (OAB 18053/SP), Alessandro Vietri (OAB 183282/SP), Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Simone Bertocco (OAB 188228/SP), José Carlos Homero (OAB 188495/SP), Jennifer Tieme Koga (OAB 189582/SP), Marcio Eugenio Diniz (OAB 130278/SP), Walter Roberto Lodi Hee (OAB 104358/SP), Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Jose Monteiro Sobrinho (OAB 111358/SP), Rogerio Baciega (OAB 118849/SP), Osmar Conceicao da Cruz (OAB 127174/SP), Andréa Claudia Galafassi (OAB 155699/SP), Marcos Roberto de Melo (OAB 131910/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Edna Flores da Silva (OAB 155412/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Aparicio Baccarini (OAB 31712/SP), Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Walter Roberto Hee (OAB 29484/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Vanilda de Fatima Gonzaga (OAB 99710/SP), Carmino Eduardo Pereira (OAB 260321/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carla Carvalho Tavares (OAB 191791/SP), Juliana Pires Veloso de Oliveira (OAB 226145/SP), Cintia Regina Mendes (OAB 198140/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB 208672/SP), André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Thyago Santo Suosso Klemp (OAB 222673/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Erik Guedes Navrocky (OAB 240117/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Silvano Jose Gomes Flumignan (OAB 246825/SP)