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Processo 1001545-87.2020.8.26.0584 o por peticionamento eletrônico. Int. AdvogadosComarca de São Pedroart. 1art. 923artigo 340 do CPCartigo 340art. 9º, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0475/2020 Teor do ato: Vistos, Usucapião extraordinária de imóvel objeto da matrícula n. 8.722 do CRI da Comarca de São Pedro [CC, art. 1.238]. I - DEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte autora . Anote-se. II - Usucapião não comporta autocomposição, pelo que deixo de designar audiência de conciliação. III - CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA se foram apresentados certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis desta Circunscrição imobiliária, memorial descritivo, planta e certidão do Cartório do Distribuidor, em nome do autor e do(s) antecessor(es), se o caso, para demonstrar que não existe ação possessória em curso [CPC, art. 923]. IV- CITEM-SE o proprietário, pessoalmente, e os confinantes, por carta, e por edital, com prazo de vinte dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. O prazo de resposta será de quinze (15) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo de vinte (20) dias. Sem prejuízo, cientifiquem-se para manifestação de eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, com cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. Oficie-se à OAB local para indicação de curador especial aos interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na hipótese de certidão negativa ou aviso de recebimento negativo da citação, desde já, defiro a concessão de prazo de 15 dias para fornecimento de novo endereço e havendo pedido, desde logo, autorizo a pesquisa de endereço via BACENJUD, INFOJUD e SIEL, recolhidas as despesas, se o caso. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Código . Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Leandro Santos (OAB 335967/SP), Valdemiro Barbosa de Oliveira Neto (OAB 378702/SP)