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Processo 0020781-19.2005.8.26.0309 artigo 843Art. 843
Remetido ao DJE Relação: 0439/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 314/315. Assiste razão ao credor. O artigo 843 do Código de Processo Civil disciplina a matéria sob análise de forma bastante clara. Vejamos: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Ou seja, a solução dada pelo legislador à penhora de bem indivisível é que se proceda ao leilão do bem com direito de preferência ao coproprietário na arrematação do bem e estabelecimento de preço mínimo apto a garantir a quota parte do coproprietário. Assim, não há fundamento legal a justificar que a penhora e o leilão recaia somente sobre a parte do executado. Até porque tal entendimento dificulta, sobremaneira, a satisfação do crédito ao exequente. Nesse passo, necessária a retificação da penhora, bem como a atualização da avaliação do bem, devendo ser expedido o respectivo termo de retificação. No mais, providencie o exequente a juntada de três avaliações de mercado, referente ao bem. Após, intimem-se a parte executada, inclusive o coproprietário. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB 156752/SP), Rubia Aparecida dos Santos Pomilio (OAB 162425/SP), Carlos Alberto Galvão (OAB 169817/SP), Marilisse Cantelli Araujo (OAB 226697/SP)