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Processo 1027355-42.2019.8.26.0053 CRUZ AZUL DE SÃO PAULO preso aos parâmetros legaisa utilização da eqüidade toda vez que os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes oganho muito acima do razoável. Se honorários muito abaixo dos padrões normais não são compatíveis com a dignidade da funçart. 85, § 8º
Remetido ao DJE Relação: 0421/2020 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) reconhecer a responsabilidade da CBPM em arcar com os custos do procedimentos médicos narrados na inicial; 2) declarar a inexigibilidade do débito reconhecido em favor de Cruz Azul de São Paulo (fl. 22) e de suas respectivas cobranças; 3) condenar os réus a restituírem ao autor os valores descontados de sua folha de pagamento em razão dos fatos narrados na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. As verbas a serem restituídas serão corrigidas monetariamente de acordo com o julgamento do TEMA 810 pelo E. STF, ou seja, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir dos respectivos descontos e acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da citação. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Frise-se que a pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito não justificam a fixação do valor dessa verba pelo critério do § 3º do referido dispositivo legal. Observo que, para Antônio Carlos Marcato e outros autores, in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 75, "A existência de limites máximo e mínimo poderia gerar situações injustas, pois há demandas de valor excessivamente alto ou muito baixo. Para a última hipótese, existe solução expressa: não está o juiz preso aos parâmetros legais, podendo valer-se da eqüidade (§ 4º). Nada há, todavia, para as causas de valor altíssimo, em relação às quais o percentual de 10% proporcionaria ao advogado ganho muito acima do razoável. Se honorários muito abaixo dos padrões normais não são compatíveis com a dignidade da função, também valores exagerados acabam proporcionando verdadeiro enriquecimento sem causa. Nessa medida, parece razoável possibilitar ao juiz a utilização da eqüidade toda vez que os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes ou muito elevados". Ante a sucumbência recíproca, o autor arcará com 1/2 das custas e despesas processuais, bem como com 1/2 dos honorários advocatícios supramencionados, respeitado o benefício da gratuidade em relação ao autor. Os valores remanescentes serão arcados pelos réus. P.R.I. Advogados(s): Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Samara Oliveira Silveira (OAB 251110/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Maria das Graças Soares Cardoso dos Santos (OAB 417963/SP)