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Processo 1020000-97.2020.8.26.0100 artigo 99
Remetido ao DJE Relação: 0412/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte requerida para determinar que o processo tramite com prioridade, vez que a parte autora se insere nos termos do Estatuto do Idoso. Anote-se, inserindo-se a tarja correspondente. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias. Para decidir sobre o pedido de gratuidade judiciária, comprove a demandada, em igual prazo, a sua renda mensal e patrimônio, juntando cópia da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido atinente à assistência judiciária gratuita. O entendimento em tela decorre do fato de que já não mais prevalece o posicionamento de que a mera declaração de hipossuficiência do interessado bastaria para autorizar a concessão da gratuidade processual. Aliás, o teor do artigo 99, parágrafo segundo do CPC/2015 ratifica a viabilidade do magistrado impor ao litigante que providencie à juntada de elementos aptos em atestar a sua hipossuficiência socioeconômica, de modo a lhe ser concedido pelo Poder Judiciário o beneficio da gratuidade processual. Intime-se. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 72526/SP)