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Remetido ao DJE Relação: 0344/2020 Teor do ato: Vistos. De fato, nenhuma providência se aguardava dos credores, estando equivocada a certidão lançada. Todavia, com a comunicação de que os autos em que a penhora foi realizada ainda estão em fase de liquidação, nenhuma razão há para que o feito permaneça ativo. Assim, aguarde-se em arquivo o andamento do feito, devendo o credor comunicar nos autos quando da existência de crédito nos autos em que foi concretizada a penhora. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA (OAB 42568/SP), ERADIO BISPO DE ARAUJO COSTA (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP)