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Remetido ao DJE Relação: 0338/2020 Teor do ato: 1.- Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. 2.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia do processo; atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as partes. Inequivocamente, a determinação não acarreta prejuízo, pois a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, se o caso. Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir o pedido de antecipação de tutela. 3.- No caso destes autos, presentes os requisitos legais, é de ser deferida a antecipação da tutela. Há verossimilhança da alegação, na medida em que há amparo jurisprudencial à pretensão de ver retirado o nome do devedor dos apontamentos dos órgãos de proteção ao crédito, caso seja o débito objeto de ação judicial por ele proposta para discutir a regularidade do crédito cuja satisfação é exigida. Por outro lado, evidente o risco de dano de difícil reparação que decorre da anotação de seu nome nos órgãos de proteção do crédito, haja vista que a medida afeta a credibilidade do cidadão e dificulta sua relação com as instituições financeiras e de crédito. Finalmente, não vejo risco de irreversibilidade da medida. Ante o exposto, defiro a medida de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de suspender as cobranças, bem como determinar à ré que se abstenha de realizar apontamentos em nome do autor nos cadastros de inadimplentes, com relação ao objeto da presente ação, até ordem judicial em sentido contrário. 4.- Cite-se e intime-se, pelo correio, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): VAUDICELIA DOS SANTOS (OAB 192085/MG)