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Remetido ao DJE Relação: 0250/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos opostos pela parte autora, dando-lhes provimento, nos termos que seguem: Há muito, esse feito fora saneado, com determinação de prova pericial. Desde então, por algumas vezes, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando desnecessidade de tal prova. Novamente opôs embargos, aliás descrevendo como se tal questão não tivesse sido analisada, provocando conclusões indevidas, dificultando o andamento processual. Pois bem. A parte autora tem o ônus da prova, e ao contrário do que entende e descreve nos embargos, a prova pericial não é inócua,pois auxiliadora na busca da verdade. Porém, não é esse magistrado o interessado em tal produção, mas sim a parte autora, na busca da verdade real. Assim, não no pretende tal realização, não vejo razão para tal produção de prova, que fica assim reconsiderada. Dou encerrada à instrução Determino a apresentação de memorais finais, iniciando-se pela autora, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. No mais, exorto que a decisão acima é clara, cujo descontentamento gera agravo e não embargos. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP)