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Remetido ao DJE Relação: 0216/2020 Teor do ato: Havendo prova do crédito do habilitante e inexistindo divergência sobre valores e classificação, homologo os cálculos de fls. 73/74, determinando, apenas, a exclusão do IRPF e INSS-cota parte do empregador, determinando a inclusão no quadro geral de credores do crédito assim apurado em favor do habilitante, na categoria trabalhista. Providencie o síndico a inclusão do QGC. Arquive-se após o trânsito em julgado e aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos. P.R.I. Advogados(s): Dorivaldo Manoel da Silva (OAB 104191/SP), Luciana Cristina Quirico (OAB 149729/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Pedro Tortoro Neto (OAB 92921/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP)