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Processo 1028553-81.2015.8.26.0562Processo 1060401-22.2019.8.26.0053 é o destinatário da provaresolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveita eventual pronunciamento nos termos do artCâmara de Direito PúblicoForo de Santos - 2ª Vara da Fazenda Públicaartigo 396 do CPCartigo 370 do CPCartigo 488 do CPCart. 485artigo 6º 06/11/201907/11/2019
Remetido ao DJE Relação: 0197/2020 Teor do ato: Como se observa, em observância ao que dispõe o artigo 396 do CPC. as provas necessárias à análise do caso em exame acompanharam o pedido inicial, bem como a contestação. Cediço, ainda, nos termos do artigo 370 do CPC, que o juiz é o destinatário da prova, daí porque o julgamento antecipado, quando os elementos que compõem os autos, devidamente valorados, mostram-se suficientes para o deslinde da demanda, não configura cerceamento de defesa. Importante registrar, ademais, o que preceitua o artigo 488 do CPC: Desde que possível o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveita eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Sobre o assunto, confira-se precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo em análise de situação análoga: MORADIA - MUNICÍPIO DE SANTOS - PRETENSÃO DE ATENDIMENTO HABITACIONAL DEFINITIVO E PROVISÓRIO (AUXÍLIO ALUGUEL). PRELIMINAR - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Produção de prova - Desnecessidade - Preliminar rejeitada. MÉRITO - A regra do direito à moradia, previsto no artigo 6º, da Constituição Federal, não possui aplicação imediata, automática - Constitui, na verdade, guia para o poder público não ficar alheio às necessidades sociais, no caso, moradia (natureza programática) - Administração Pública que não está inerte - Ausência de recursos justificada pela grande demanda de benefícios de moradia ("reserva do possível") - Ausência de qualquer argumento de preterição em relação aos demais necessitados - Não cabe ao Poder Judiciário invadir a esfera discricionária da política habitacional e social da Administração Municipal, o que afrontaria o princípio da separação dos poderes. Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1028553-81.2015.8.26.0562; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019) Em termos os autos, encaminhem-se conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Renato Paes Manso Junior (OAB 84628/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)