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Processo 1012463-50.2020.8.26.0100 o e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazoart. 7ºLei 11.101/2005artigo 9ºartigo 1ºLei 15.760/2015
Remetido ao DJE Relação: 0171/2020 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como se o incidente é tempestivo. Nesse caso, o Administrado Judicial deverá peticionar informando que procederá à análise administrativa; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Andréa Alvares Macri (OAB 161402/SP), Marcos David Lopes da Cruz (OAB 298982/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)