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Remetido ao DJE Relação: 0154/2020 Teor do ato: Vistos, Fls. 107/117. Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, desacolhendo-os quanto ao mérito, porquanto inexistente a omissão alegada. Com efeito, o agravo de instrumento mencionado foi recebido para processamento sob o efeito meramente devolutivo, eis que ausente pedido para concessão de efeito suspensivo pela parte agravante (fls. 87/89), de modo que além de a questão relativamente à gratuidade de justiça da requerida já ter sido apreciada por este juízo (fls. 67/68 e 84/85), o feito não poderia ter sido suspenso para aguardar o julgamento do agravo, conforme os fundamentos já expostos. Intime-se. Advogados(s): Robson Alves Bilotta (OAB 142158/SP), Alexandra Oliveira da Costa Franco (OAB 272573/SP), Tatyana Marçal Zagari (OAB 192339/SP)