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Processo 1021849-85.2019.8.26.0053 artigo 487artigo 496
Remetido ao DJE Relação: 0149/2020 Teor do ato: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento das diferenças referentes à sexta parte e ao quinquênio incidente sobre vencimentos integrais, no período quinquenal anterior à impetração do mandado de segurança coletivo. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora a partir da citação nos termos da lei e de correção monetária desde o momento em que devida cada uma das parcelas de acordo com a tese firmada no tema 810 do STF. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais, fixados os honorários advocatícios e 10% do valor da condenação. Decorrido o prazo para recurso, ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário, nos termos do artigo 496, do CPC. P.I. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)