PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1119006-14.2019.8.26.0100 art. 319art. 95
Remetido ao DJE Relação: 0143/2020 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem, sem vícios ou nulidades. Partes legítimas e bem representadas. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, vez que esta atende de forma suficiente ao disposto no art. 319, do CPC. Afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, pois a autora não se enquadra no conceito de consumidor, já que o negócio jurídico firmado visava a criação de sistema operacional a ser utilizado como meio para sua atividade empresarial. Ou seja, ela não é consumidora final, nem figura em posição de vulnerabilidade perante a ré. A relação tem natureza empresarial e é regulada pelo Código Civil. Necessária a realização de perícia a fim de apurar se houve descumprimento contratual e qual parte lhe deu causa. Fixo como pontos controvertidos: (I) a integralidade e a funcionalidade do sistema disponibilizado pela ré; (II) o fornecimento de dados pela autora dentro dos prazos; (III) a aprovação, pela autora, do sistemas e/ou testes fornecidos pela ré, dentro dos prazos; (IV) a alteração superveniente de projetos pela autora; (V) a dilação de prazos operada pelas partes. Para tanto nomeio o Dr. Marcos Augusto Boro, arbitrando seus honorários provisoriamente em R$ 5.000,00 a serem rateados pelas partes em iguais proporções (art. 95, caput, CPC) no prazo de quinze dias. Em igual prazo poderão as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos. A necessidade de produção de outras provas será oportunamente apreciada. Intime-se. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF)