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Remetido ao DJE Relação: 0133/2020 Teor do ato: Vistos. Couto Comercio de Areia e Pedra Ltda. - Epp, qualificada(o) nos autos, requereu, na Falência da empresa Camp Saneamento de Tubulação Ltda, autuada sob o nº 0025530-09.2010.8.26.0114, habilitação de crédito no importe de R$ R$ 9.457,51 (nove mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), posicionado para 15/04/2015, proveniente de título executivo judicial constituído pela Justiça Comum, instruindo a petição inicial com os documentos de fls. 04/35. Manifestação do Síndico e do Ministério Público, pelo acolhimento parcial do pedido de habilitação. Publicado o Edital de aviso, decorreu o prazo legal sem qualquer impugnação. Instalada a divergência em relação ao montante do crédito a ser habilitado, ordenou-se a apresentação dos cálculos pelo Síndico da Falência, os quais foram referendados pelo Ministério Público. É o Relatório Decido. Trata-se de habilitação de crédito decorrente de título executivo judicial constituído pela Justiça Comum, a favor do habilitante. A parcial procedência da habilitação é de rigor, na medida em que os autos se encontram devidamente instruídos com o documento comprobatório do crédito pretendido, além do que como com propriedade se manifestou o Síndico e referendou o Ministério Público, o valor a ser habilitado não deve incluir os consectários da mora contabilizados após a decretação da quebra da empresa, consoante disposições da Lei de Falências e a jurisprudência dominante nos Tribunais. Ademais, não pode deixar de ser observado a ausência de impugnação aos cálculos por parte da falida e de credores interessados, ou mesmo a necessidade de conferência das contas apresentadas pelo Síndico da Falência, posto a inexistência de indício ou início de prova de irregularidade nos cálculos, desta feita considerando a data da quebra da falida. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de habilitação para determinar a inclusão no quadro geral de credores, como "Quirografário Classe VI", do crédito de R$ 5.726,60 (cinco mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), a favor de Couto Comercio de Areia e Pedra Ltda. - Epp, junto à Falência da pessoa jurídica Camp Saneamento de Tubulação Ltda. Com o trânsito em julgado desta, proceda-se às anotações necessárias, arquivando-se os autos em cartório até que se realize o pagamento ou se encerre a Falência. P.R.I.C. Campinas, 03 de março de 2020. Advogados(s): Jose Rubens Thome Gunther (OAB 138165/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP)