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Processo 0007795-53.2020.8.26.0100 artigo 187
Remetido ao DJE Relação: 0099/2020 Teor do ato: Rejeito a impugnação fundada em arguição de excesso de execução porque o cálculo a fls. 110 observou o julgado, que determinou incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data do cálculo da petição inicial da ação de cobrança (1/8/2019). Indefiro suspensão por processamento de recuperação judicial porque se cuida de crédito tributário, de natureza extraconcursal, nos termos do artigo 187 do CTN. Requeira o exequente em termos de prosseguimento em quinze dias, inclusive com recolhimento de custas pertinentes. Inerte, arquivem-se. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP)