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Processo 1071941-23.2019.8.26.0100 art. 405 do CC
Remetido ao DJE Relação: 0099/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR rescindido o contrato celebrado pelas partes, e, por conseguinte, a inexigibilidade de suas prestações; e CONDENAR a ré ao pagamento dos valores desembolsados pela autora. Sobre essa quantia incidirão correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002. Pela sucumbência no principal, arcará a parte ré com as custas judiciais e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados em R$ 1.000,00. Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB 113811/SP), Renato Zenker (OAB 196916/SP), Edson de Jesus (OAB 234268/SP)