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Processo 1000384-67.2020.8.26.0414 artigo 98
Remetido ao DJE Relação: 0088/2020 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anote-se. A parte requerente alega que a ré alterou unilateralmente o plano telefônico originalmente contratado junto a ela, o que, consequentemente, elevou seu preço mensal, nesse sentido, requereu a antecipação da tutela para que a demandada restabeleça de imediato seu antigo plano. Ocorre, que não há perigo de dano, porquanto não demonstrado que o ínfimo valor cobrado a mais mensalmente pode comprometer o orçamento e a subsistência da parte autora, sendo certo que a requerida é empresa que ostenta solidez suficiente para eventual ressarcimento no momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir. Assim, cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intime-se. Advogados(s): Vinícius Melegati Lourenço (OAB 378927/SP)