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Processo 0003606-72.2014.8.26.0090 art. 17art. 187art. 208art. 26art. 487artigo 86
Remetido ao DJE Relação: 0086/2020 Teor do ato: Vistos.Massa Falida Filtros Logan S/A Indústria e Comércio opôs embargos à execução fiscal que lhe move a Fazenda Municipal de São Paulo. Impugna a cobrança da multa moratória e dos honorários advocatícios. Diz que os juros podem incidir até a data da quebra. Requereu os benefícios da assistência judiciária. Juntou documentos.A Municipalidade apresentou impugnação. Defendeu a possibilidade de cobrança de juros até a data da quebra. Defendeu a possibilidade de cobrança de honorários se sucumbente for. Em relação à multa afirmou que a exclusão já foi promovida. Por fim, defende a correção monetária.Houve réplica.O Ministério Público ofertou parecer. É o relatório. Decido. O processo deve ser julgado nesta fase, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais.O crédito fiscal não está sujeito à habilitação no processo de falência, conforme disposto no art. 187 do CTN.Os honorários advocatícios são devidos. A execução fiscal não guarda relação direta com o feito falimentar, não se aplica, pois, o art. 208 da antiga lei de falências. Os juros devem incidir até a data da quebra, conforme dispõe o art. 26 da antiga lei de falências, com o que concordou a Municipalidade nestes embargos. Muito embora tenha havido indicação neste sentido, nos autos da execução, o que se observa é que a municipalidade não apresentou o valor devido, na oportunidade. Em relação à multa há pedido de exclusão apresentado pela Municipalidade, ocorre que, muito embora o pedido tenha sido feito, não houve indicação do valor correto da dívida. A correção monetária é devida porque não constitui aumento, mas sim reposição de perdas inflacionárias. A correção incide sobre todo o período. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para determinar a exclusão dos juros de mora do valor em cobrança a partir da quebra, anotando-se que serão devidos integralmente caso a massa possa custeá-los. Com isso, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. As custas deverão ser distribuídas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor excluído da cobrança. Condeno, ainda, a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor remanescente.Certifique-se nos autos da execução fiscal o teor do julgamento. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - (Nota de Cartório: Conforme cálculo da Seção Contador, o valor desta execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO (código 230-6): R$ 944,53 - VALOR DO PORTE E RETORNO (código 110-4): R$ 40,30). Advogados(s): Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP)