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Processo 2240638-04.2016.8.26.0000Processo 2225383-06.2016.8.26.0000Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 Câmara de Direito Privadoart. 838art. 161artigo 841, §1ºartigo 841, §2ºartigo 799artigo 844art. 871art. 835 do CPCartigo 866, §2ºart. 5º 15/12/201601/12/2016
Remetido ao DJE Relação: 0066/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 320: ANOTE-SE a interposição do recurso de agravo de instrumento. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Se sobrevier notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para decisão. Fls. 332/337: Anote-se a tramitação prioritária à autora diante do documento apresentado à fl. 464 dos autos de Desconsideração de Personalidade Jurídica em apenso. 1.1. Defiro a penhora dos veículos: a) I/CITROEN BERLINGO 16MP, Placa: DVC 1641, Ano: 2005; e b) REB/KORG KR500 JS, Plaxa: FUA 6571, Ano: 2015. Indefiro a penhora sobre os demais veículos pois estão alienados fiduciariamente como se observa às fls. 361 e 362 dos autos de desconsideração da personalidade jurídica. 1.2. Anoto que o bloqueio da transferência dos veículos/registro da penhora via RENAJUD, já foi realizado conforme se observa à fl. 363 dos autos mencionados no item anterior. Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Por ora, nomeio como depositário o próprio executado. O depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça". 1.3 Intime-se o executado, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). As pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora por carta. Intimem-se, ainda, por carta, eventuais coproprietários e cônjuges, em razão da interpretação sistemática das disposições dos artigos 842, § 2º, 843, § 1º, 876, § 5º e 889, todas do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 1.4. Nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil, caberá ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. 1.5. Nos termos do art. 871, IV, do CPC, comprove o exequente, no prazo de 15 dias, o preço médio de mercado do veículo penhorado, expressado na Tabela FIPE ou equivalente. 2. Sem prejuízo, considerando a ordem de preferência do art. 835 do CPC e as maiores dificuldades para excussão do bem móvel, diga a parte exequente, no mesmo prazo de 15 dias, se pretende nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, recolhendo, se o caso, as respectivas custas e apresentando demonstrativo atualizado do débito. 3. Tendo em vista o valor do débito, desde já defiro a penhora de faturamento das empresas Executadas. Caberá, no entanto, ao representante legal de cada empresa executada apresentar em 10 (dez) dias (i) plano de administração da sua forma de atuação, bem como (ii) apresentar o balancete referente aos últimos 12 meses, bem como as seis últimas GIA's (Guia de Informação e Apuração do ICMS). Compete, ainda, à depositária, mensalmente (iii) prestar contas do encargo e (iv) depositar em Juízo 10% sobre o faturamento líquido da executada até o limite atualizado do valor do débito, com os respectivos balancetes mensais (artigo 866, §2º, do Código de Processo Civil). Anota-se que o percentual sobre o faturamento da empresa poderá ser reduzido ou majorado, conforme o caso. Todavia, anote-se, desde já, que a ausência de depósito poderá implicar a nomeação de administrador judicial para execução da penhora, bem como a aplicação das penalidades decorrentes do depositário infiel. Servirá a presente decisão como MANDADO. Expeça-se folha de rosto, oportunamente. 3.1. Indique o exequente o endereço a ser diligenciado, recolha as despesas de Oficial de Justiça, se o caso, bem como apresente planilha atualizada e discriminada do débito exequendo. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2 Concretizada a intimação da penhora de faturamento supramencionada, fica a devedora desde já advertida da possibilidade de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 Indefiro o pedido de apreensão do passaporte por entender que a medida não tem como finalidade satisfazer o crédito perseguido nesta ação. Ademais, a medida se mostra inócua, desproporcional e incompatível com o princípio da menor onerosidade, mormente diante da violação da garantia constitucional da liberdade de ir e vir (art. 5º, inciso XV), já que não trará qualquer benefício patrimonial ao exequente. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito. Impossibilidade. Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder. Medidas que, nas circunstâncias, não se mostram adequadas, nem beneficiam o credor. Recurso improvido" (Agravo de Instrumento nº 2240638-04.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MAIA DA CUNHA, j. 15/12/2016). "Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido" (Agravo de Instrumento nº 2225383-06.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 01/12/2016). 5. Por fim, para a realização das demais pesquisas requeridas deverá a parte exequente recolher as custas em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - FEDTJ - código 434-1 no valor de R$ 16,00 por sistema a ser pesquisado bem como por cada coexecutado. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP)